Ao lugar dentro da organização funcional de uma Administraçã...
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Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei nº 8.112/1990, art. 3º: “Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.”
- Se o enunciado falar em estrutura organizacional, atribuições, responsabilidades, criação legal e vencimento, o conceito tende a ser cargo público.
- Não trate cargo, função, emprego e carreira como equivalentes: a distinção conceitual entre eles é o critério de eliminação.
- Em questões sobre a Lei nº 8.112/1990, confira se a descrição coincide com a literalidade do art. 3º; quando coincidir, a resposta é cargo público.
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Um cargo público é um lugar criado por lei, com nome próprio e salário pago pelo Estado, que reúne deveres e tarefas para um servidor. Ele possui regime estatutário e pode ser preenchido de forma efetiva ou em comissão.
Lei 8.112/90
Art. 3 Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Cargo público Lugar criado na estrutura da Administração; ocupado por servidor; atribuições + responsabilidades + remuneração
Emprego público Vínculo contratual, regido predominantemente pela CLT
Função pública Conjunto de atribuições exercidas por agente público; pode existir sem cargo efetivo
Carreira Conjunto de cargos de mesma natureza, estruturados em níveis/classes
Serviço público Atividade prestada pela Administração ou por delegatários para atender necessidades coletivas
CARGO = lugar
FUNÇÃO = atribuições
Cargo público: É o lugar criado por lei (ou diploma equivalente) na organização da administração direta, autárquica ou fundacional, com número and remuneração definidos e preenchidos por um servidor.
Função pública: É a atribuição ou o conjunto de tarefas e atividades exercidas pelo agente.
Emprego público: Refere-se ao vínculo regido pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), comum em empresas públicas e sociedades de economia mista, e não estatutário clássico da administração direta/autárquica.
Acrescentando: A EC 138/2025 alterou o art. 37, XVI, da CF, permitindo a acumulação de DOIS CARGOS DA ÁREA DA SAÚDE ou de QUALQUER OUTRO CARGO PÚBLICO COM UM DE PROFESSOR, observado o teto do inciso XI.
CUIDADO: Nas hipóteses CONSTITUCIONALMENTE AUTORIZADAS de acumulação, o TETO REMUNERATÓRIO INCIDE ISOLADAMENTE SOBRE CADA VÍNCULO, e não sobre o somatório das remunerações. É o entendimento dos TEMAS 377 E 384 DO STF.
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