Quanto à disciplina da proteção de dados pessoais, nos termo...
Quanto à disciplina da proteção de dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709/2018,
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 13.709/2018, art. 5º, II: "dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;". No caso, a alternativa B descreve o dado referente à saúde ou à vida sexual vinculado a pessoa natural, que a lei inclui expressamente nessa categoria.
- Em LGPD, priorize os conceitos do art. 5º em leitura literal: sensível, anonimizado, controlador, operador e consentimento.
- Quando a alternativa falar em dados manifestamente públicos, confira se ela respeita a regra do art. 7º, § 4º: há dispensa de consentimento, sem afastar direitos do titular e princípios da lei.
- Se a questão tratar de consentimento, verifique dois pontos: ele deve ser livre, informado e inequívoco, e precisa ser demonstrável nos termos do art. 8º.
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Letra B
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
Na LGPD, nem todo dado pessoal é sensível.
O ponto-chave é decorar o rol do art. 5º, II.
Saúde + vida sexual + genética + biometria = dados sensíveis.
Letra B
Gab. B
A) Incorreta. O art. 7º, § 4º, estabelece que é dispensada a exigência do consentimento para os dados tornados manifestamente públicos pelo titular, resguardados os direitos do titular e os princípios previstos na lei.
B) Correta. Conforme o art. 5º, II, é considerado dado pessoal sensível aquele referente à origem social ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.
C) Incorreta. O dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião do seu tratamento, é denominado dado anonimizado (art. 5º, III), e não "dado oculto".
D) Incorreta. A pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais é o controlador (art. 5º, VI). O operador é quem realiza o tratamento em nome do controlador (art. 5º, VII).
E) Incorreta. Nos termos do art. 8º, o consentimento deverá ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular, devendo ser destacado em caso de cláusulas genéricas. A LGPD não admite o consentimento tácito como regra.
B
O Art. 5º, II, da LGPD classifica como dado pessoal sensível a informação sobre origem racial, convicção religiosa, saúde ou vida sexual de pessoa natural. O Art. 7º, § 4º, dispensa consentimento para dados públicos, o Art. 5º, III, define dado anonimizado, e as decisões competem ao controlador.
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