Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, qu...

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Q3037035 Legislação dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro
Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros de normas estabelecidas na legislação tributária. A aplicação de penalidade decorrerá da infração praticada, observada a legislação. Assim, considere as positivações do Código Tributário do Município de Rio Bonito e marque a opção INCORRETA acerca das penalidades aplicáveis àquele que praticar ação ou omissão de natureza infracional.
Alternativas

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TEMA CENTRAL: A questão trata das penalidades tributárias e da responsabilização por infrações à legislação tributária municipal, conforme estabelecido no Código Tributário do Município de Rio Bonito, em consonância com o Código Tributário Nacional (CTN).

Legislação Aplicável: O artigo 113, §3º, do CTN define infração tributária como ação ou omissão que importe inobservância da legislação. Ademais, o CT de Rio Bonito segue esses preceitos quanto à responsabilização e aplicação de sanções.

Análise das alternativas:

A) Correta. Conforme o princípio da solidariedade e da responsabilidade, é infrator tanto quem executa quanto quem contribui, assiste ou se omite sendo agente público responsável (Art. 134, CTN). Exemplo: fiscal tributário que deixa de instaurar processo contra flagrante infração cometida.

B) Incorreta. Gabarito. Não existe previsão legal que dispense o pagamento do tributo pela simples aplicação de sanção penal ou de multa. O CTN, em seu artigo 113, é expresso ao afirmar que a penalidade não exclui o tributo devido; multas e tributos são obrigações distintas (“a importância da penalidade não é aplicável ao crédito tributário”).

C) Correta. É possível que uma infração seja punida com penalidades cumulativas, desde que previsto em lei específica – ex.: advertência + multa. Isso segue o princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, da CF e no CT do Município.

D) Correta. O CTN e a doutrina (Hugo de Brito Machado) apoiam que o contribuinte agindo de boa-fé, seguindo orientação administrativa, não deve ser penalizado retroativamente (súmula 436/STJ).

Exemplo prático: Se uma empresa recolhe tributos conforme orientação da Fazenda Municipal, e futuramente essa interpretação for alterada, ela não pode ser penalizada retroativamente.

Estratégia de prova: Atenção ao uso de “dispensará o pagamento do tributo” – termo inadequado e incompatível com o CTN.

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