João, servidor público civil estável de autarquia distrital...

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Q996821 Legislação Estadual
João, servidor público civil estável de autarquia distrital, investido em cargo público que exige nível médio como escolaridade, foi designado pela autoridade competente a integrar comissão em processo administrativo disciplinar pela prática de infração funcional de outro servidor público em exercício no mesmo órgão. Entretanto, João recusou-se a integrar a comissão, sem apresentar qualquer justificativa.
Com referência a essa situação hipotética, julgue o próximos item, considerando as disposições da Lei Complementar n.º 840/2011 e suas alterações.
João estará sujeito a pena de demissão caso rejeite nova designação para integrar outra comissão de processo administrativo disciplinar.
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Gabarito: Errado

A questão aborda a recusa injustificada de servidor em integrar comissão de processo administrativo disciplinar (PAD), conforme previsto na Lei Complementar Distrital nº 840/2011, legislação fundamental para servidores públicos do Distrito Federal.

O art. 194 da Lei Complementar nº 840/2011 dispõe expressamente:
“A recusa injustificada do servidor em integrar comissão de processo administrativo disciplinar constitui transgressão disciplinar punível com suspensão de até 15 (quinze) dias.”

Portanto, a punição aplicada ao servidor que recusa, sem justificativa plausível, compor comissão de PAD é suspensão de até 15 dias, e não demissão.

O erro do item está justamente em afirmar que, ao recusar nova designação, João estará sujeito à pena de demissão, quando a legislação contempla apenas a penalidade de suspensão para tal conduta, mesmo em caso de eventual reincidência. Não há previsão legal para aplicação da penalidade de demissão com base exclusivamente nesta transgressão.

Exemplo prático: Um servidor nomeado para comissão de PAD se recusa a participar sem motivo justificado: será penalizado somente com suspensão, e não demitido. Caso haja nova recusa, a punição continua restrita à suspensão.

Ponto de atenção (pegadinha): Muitos candidatos confundem os casos que ensejam demissão (faltas graves, ilícitos penais etc.) com outras infrações de menor potencial ofensivo, como a situação da recusa aqui tratada. O segredo é sempre conferir o texto legal para não extrapolar o entendimento da norma.

Doutrina relevante: Autores como Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo confirmam: só será aplicada demissão quando expressamente prevista na lei; nos demais casos, apenas a penalidade estipulada (no caso, suspensão).

Resumo: João não poderá ser demitido por recusar, ainda que repetidamente, integrar comissão de PAD, pois a LC 840/2011 - art. 194 limita a penalidade à suspensão.

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Art. 190. São infrações leves:

I – descumprir dever funcional ou decisões administrativas emanadas dos órgãos competentes;

II – retirar, sem prévia anuência da chefia imediata, qualquer documento ou objeto da repartição;

III – deixar de praticar ato necessário à apuração de infração disciplinar, retardar indevidamente a sua prática ou dar causa à prescrição em processo disciplinar;

IV – recusar-se, quando solicitado por autoridade competente, a prestar informação de que tenha conhecimento em razão do exercício de suas atribuições;

V – recusar-se, injustificadamente, a integrar comissão ou grupo de trabalho, ou deixar de atender designação para compor comissão, grupo de trabalho ou para atuar como perito ou assistente técnico em processo administrativo ou judicial;

___________________________________________________________________________________________________

Art. 199. A advertência é a sanção por infração disciplinar leve, por meio da qual se reprova por escrito a conduta do servidor.

Parágrafo único. No lugar da advertência, pode ser aplicada, motivadamente, a suspensão até trinta dias, se as circunstâncias assim o justificarem.

Gabarito: Errado

Art. 190. São infrações leves:

V – recusar-se, injustificadamente, a integrar comissão ou grupo de trabalho, ou deixar de atender designação para compor comissão, grupo de trabalho ou para atuar como perito ou assistente técnico em processo administrativo ou judicial;

LEI COMPLEMENTAR 840 -2011

DAS INFRAÇÕES LEVES

Art. 190. São infrações leves:

I – descumprir dever funcional ou decisões administrativas emanadas dos órgãos competentes;

II – retirar, sem prévia anuência da chefia imediata, qualquer documento ou objeto da repartição;

III – deixar de praticar ato necessário à apuração de infração disciplinar, retardar indevidamente a sua prática ou dar causa à prescrição em processo disciplinar;

IV – recusar-se, quando solicitado por autoridade competente, a prestar informação de que tenha conhecimento em razão do exercício de suas atribuições;

V – recusar-se, injustificadamente, a integrar comissão ou grupo de trabalho, ou deixar de atender designação para compor comissão, grupo de trabalho ou para atuar como perito ou assistente técnico em processo administrativo ou judicial;

VI – recusar fé a documento público;

VII – negar-se a participar de programa de treinamento exigido de todos os servidores da mesma situação funcional;

VIII – não comparecer, quando convocado, a inspeção ou perícia médica;

IX – opor resistência injustificada ou retardar, reiteradamente e sem justa causa:

a) o andamento de documento, processo ou execução de serviço;

b) a prática de atos previstos em suas atribuições;

X – cometer a servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e em caráter transitório;

XI – manter sob sua chefia imediata, em cargo em comissão ou função de confiança, o cônjuge, o companheiro ou parente, por consanguinidade até o terceiro grau, ou por afinidade;

XII – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

XIII – perturbar, sem justa causa, a ordem e a serenidade no recinto da repartição;

XIV – acessar, armazenar ou transferir, intencionalmente, com recursos eletrônicos da administração pública ou postos à sua disposição, informações de conteúdo pornográfico ou erótico, ou que incentivem a violência ou a discriminação em qualquer de suas formas;

XV – usar indevidamente a identificação funcional ou outro documento que o vincule com o cargo público ou função de confiança, em ilegítimo benefício próprio ou de terceiro.

Art. 200. A suspensão é a sanção por infração disciplinar média pela qual se impõe ao servidor o afastamento compulsório do exercício do cargo efetivo, com perda da remuneração ou subsídio dos dias em que estiver afastado.

§ 1 º A suspensão não pode ser:

I – superior a trinta dias, no caso de infração disciplinar média do grupo I;

II – superior a noventa dias, no caso de infração disciplinar média do grupo II.

§ 2º Aplica-se a suspensão de até:

I – trinta dias, quando o servidor incorrer em reincidência por infração disciplinar leve;

II – noventa dias, quando o servidor incorrer em reincidência por infração disciplina média do grupo I.

§ 3º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão pode ser convertida em multa, observado o seguinte:

I – a multa é de cinquenta por cento do valor diário da remuneração ou subsídio, por dia de suspensão;

II – o servidor fica obrigado a cumprir integralmente a jornada de trabalho a que está submetido.

§ 4º É aplicada multa ao servidor inativo que houver praticado na atividade infração disciplinar punível com suspensão.

§ 5º A multa de que trata o § 4º corresponde ao valor diário dos proventos de aposentadoria por dia de suspensão cabível.

Art. 190. São infrações leves:

V – recusar-se, injustificadamente, a integrar comissão ou grupo de trabalho, ou deixar de atender designação para compor comissão, grupo de trabalho ou para atuar como perito ou assistente técnico em processo administrativo ou judicial;

LEI COMPLEMENTAR 840 -2011

DAS INFRAÇÕES LEVES

Art. 190. São infrações leves:

I – descumprir dever funcional ou decisões administrativas emanadas dos órgãos competentes;

II – retirar, sem prévia anuência da chefia imediata, qualquer documento ou objeto da repartição; (MUITO COBRADO EM QUESTÕES DE CONCURSOS)

III – deixar de praticar ato necessário à apuração de infração disciplinar, retardar indevidamente a sua prática ou dar causa à prescrição em processo disciplinar;

IV – recusar-se, quando solicitado por autoridade competente, a prestar informação de que tenha conhecimento em razão do exercício de suas atribuições;

V – recusar-se, injustificadamente, a integrar comissão ou grupo de trabalho, ou deixar de atender designação para compor comissão, grupo de trabalho ou para atuar como perito ou assistente técnico em processo administrativo ou judicial;.....[.......]

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