De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacion...
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: A Lei nº 9.394/1996, art. 60-A, § 2º, incluído pela Lei nº 14.191/2021, determina: “§ 2º A oferta de educação bilíngue de surdos terá início ao zero ano, na educação infantil, e se estenderá ao longo da vida.” Como a questão exige o marco inicial dessa oferta, aplica-se diretamente a previsão legal, tornando correta a alternativa A.
- Confira conjuntamente a idade e a etapa educacional previstas: zero ano e educação infantil.
- Não condicione essa oferta ao ingresso no ensino fundamental ou à alfabetização.
- Distinga início da oferta de matrícula obrigatória: a previsão de oferta ao zero ano não estabelece, por si só, matrícula obrigatória desde o nascimento.
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RESUMO DA QUESTÃO — Educação Bilíngue de Surdos (LDB, Art. 60-B)
Gabarito: A
Início da oferta: Ao zero ano, na Educação Infantil (Art. 60-B).
Abrangência: Estende-se ao longo da vida.
Modalidade (Lei nº 14.191/2021): Libras como L1 (primeira língua) e Português escrito como L2 (segunda língua).
Atenção: As bancas costumam tentar enganar colocando idades como "a partir dos 4 anos" ou "no Ensino Fundamental", mas o texto literal da lei é expresso: ao zero ano.
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