Com base na legislação brasileira de telecomunicações, julgu...
Empresas interessadas em oferecer novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações deverão obter autorização para prestação desses serviços de telecomunicações em regime privado.
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Para resolver a questão, é importante entender o tema central que está baseado na Lei n.º 9.472/1997, conhecida como a Lei Geral de Telecomunicações. Esta lei estabelece as diretrizes para o funcionamento dos serviços de telecomunicações no Brasil, distinguindo entre os regimes público e privado.
O enunciado da questão aborda a necessidade de empresas obterem autorização para oferecer novos serviços relacionados ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações no regime privado.
De acordo com a legislação, serviços de telecomunicações são aqueles que envolvem a transmissão, emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético. Serviços de valor adicionado, por sua vez, não são considerados serviços de telecomunicações e não necessitam de autorização da Anatel, pois eles apenas agregam funcionalidades adicionais aos serviços de telecomunicações existentes.
A questão apresenta a afirmação de que qualquer empresa que queira oferecer as utilidades mencionadas deve obter autorização para o regime privado, mas isso está errado.
A justificativa para a alternativa correta (“E”) é que as novas utilidades mencionadas na questão caracterizam-se como serviços de valor adicionado, conforme o artigo 61 da Lei Geral de Telecomunicações. Esses serviços utilizam a infraestrutura de telecomunicações, mas não são classificados como serviços de telecomunicações, portanto, não requerem autorização da Anatel para serem oferecidos.
Portanto, a alternativa correta é Errado (E), já que a afirmação feita no enunciado não está de acordo com a legislação vigente.
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Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.
§ 1º Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição.
§ 2° É assegurado aos interessados o uso das redes de serviços de telecomunicações para prestação de serviços de valor adicionado, cabendo à Agência, para assegurar esse direito, regular os condicionamentos, assim como o relacionamento entre aqueles e as prestadoras de serviço de telecomunicações.
ERRADO.
A questão descreveu o que vem a ser um serviço de valor adicionado, sendo assim ele não constitui serviço de relecomunicações, como temos nos art. 61 da LGT.
Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.
§ 1º Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte...]
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