Severino ajuizou ação indenizatória em face do Estado de Pe...

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Q4279874 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Severino ajuizou ação indenizatória em face do Estado de Pernambuco, imputando ao ente público a prática de ato que lhe teria causado dano material. A demanda foi livremente distribuída ao juízo competente, conforme regras gerais, abstratas e anteriores ao ajuizamento. Na contestação, o Estado reconheceu expressamente a ocorrência do fato descrito na petição inicial, mas negou o dever de indenizar, alegando ausência de nexo de causalidade e a configuração de causa excludente de responsabilidade.
Na fase instrutória, Severino requereu a produção de prova testemunhal com a finalidade única de comprovar a ocorrência daquele mesmo fato, sem pretender demonstrar o nexo causal ou afastar a excludente invocada. O juiz, em decisão fundamentada, indeferiu o requerimento por considerar a prova desnecessária.
Encerrada a instrução, o Estado juntou, com suas alegações finais, documento destinado a comprovar fato superveniente relevante para a controvérsia. O magistrado admitiu a juntada, mas, sem intimar Severino para se manifestar, utilizou o documento como fundamento determinante para julgar improcedente o pedido.

Considerando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do juiz natural, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: A prova testemunhal requerida destinava-se exclusivamente a fato admitido pelo Estado, e o documento juntado ao final foi utilizado sem prévia manifestação de Severino. Aplicam-se os seguintes dispositivos: “Art. 374. Não dependem de prova os fatos: III - admitidos no processo como incontroversos;”; “Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”; “§ 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.”; e “LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;”. Como a distribuição seguiu regras preexistentes ao ajuizamento, a alternativa D reúne as consequências aplicáveis ao caso.

Tema central: Prova, contraditório e juiz natural
Análise das alternativas
A
Errada
Erra ao considerar que houve violação da ampla defesa pelo indeferimento da prova. O fato que se pretendia provar era incontroverso e, por isso, dispensava demonstração, conforme o CPC, art. 374, III. O art. 370, parágrafo único, autoriza o indeferimento fundamentado de diligência inútil. A prova não buscava esclarecer o nexo causal nem afastar a excludente, que permaneciam controvertidos.
B
Errada
Erra ao atribuir aos poderes instrutórios autorização para usar imediatamente o documento contra Severino. O CPC, art. 437, § 1º, exige a oitiva da parte contrária sobre o documento juntado. A admissibilidade da juntada posterior não dispensa esse contraditório antes de sua utilização como fundamento da sentença.
C
Errada
Erra ao exigir a identificação antecipada do julgador. A garantia do juiz natural, prevista na Constituição Federal, art. 5º, LIII, exige autoridade competente segundo regras preexistentes, e não conhecimento prévio do nome do magistrado. A distribuição regular ao juízo competente observou essa garantia.
D
Certa
A alternativa D satisfaz os três critérios jurídicos exigidos. Primeiro, o CPC, art. 374, caput e III, dispensa prova dos fatos admitidos como incontroversos; como a prova testemunhal se destinava exclusivamente ao fato reconhecido pelo Estado, seu indeferimento fundamentado era legítimo, conforme o art. 370, parágrafo único. A controvérsia sobre nexo causal e excludente de responsabilidade não alterava essa conclusão, pois a prova requerida não se dirigia a essas questões. Segundo, a juntada de documento relativo a fato superveniente é admitida pelo art. 435, caput, mas sua utilização decisória exige prévia oportunidade de manifestação da parte contrária, nos termos dos arts. 437, § 1º, e 10 do CPC. Terceiro, a Constituição Federal, art. 5º, LIII, assegura o julgamento pela autoridade competente: a distribuição por regras gerais, abstratas e anteriores ao ajuizamento atende à garantia do juiz natural.
E
Errada
Erra ao tratar a possibilidade de apelação como autorização para suprimir o contraditório antes do julgamento. O CPC, art. 437, § 1º, exige manifestação sobre o documento juntado, e o art. 10 veda decisão fundada em questão sobre a qual não tenha sido oferecida oportunidade de manifestação. A existência de recurso não dispensa essas exigências.
Pegadinha da questão
A banca separa três situações: admitir o fato não significa reconhecer o dever de indenizar; admitir a juntada de documento não significa permitir sua utilização sem contraditório; e predeterminar a competência não significa identificar nominalmente o julgador antes da distribuição.
Dica para questões semelhantes
  • Verifique o objeto exato da prova: a existência de questões controvertidas não torna necessária uma prova destinada exclusivamente a fato incontroverso.
  • Separe admissibilidade da juntada documental e utilização decisória: documento novo admissível também exige oportunidade de manifestação da parte contrária.
  • No juiz natural, confira a competência e a preexistência das regras de distribuição, não a identificação antecipada do magistrado.

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Comentários

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RESPOSTA LETRA D:

  • O indeferimento da prova foi legítimo, pois o fato era incontroverso:

Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

I - notórios;

II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

III - admitidos no processo como incontroversos;

IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

  • O uso do documento sem prévia manifestação violou o contraditório:

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA)

    Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.

    § 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.

  • e a distribuição por regras preexistentes observou o juiz natural:

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL - Art. 5º

    XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;

    LIII – Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.

    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:

    Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

     Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.
    Art. 284. Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz.

    Art. 285. A distribuição, que poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade.

Prova (e aqui a testemunhal) é só para fatos incontroversos. No mais, o Juiz não pode proferir a decisão sem dar a oportunidade para que a parte se manifeste sobre o documento juntado.

Sobre a apresenteção dos documentos:

Houve violação do contraditório!

CPC, Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.

§ 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.

Diante da necessidade intrínseca do direito de exigir uma dialética, a limitação dessa por natureza constitui violação grave aos próprios meios do direito, de maneira que o direito resultante de um diálogo com tal limitação certamente estaria completamente desvirtuado da própria realidade.

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