Severino ajuizou ação indenizatória em face do Estado de Pe...
Na fase instrutória, Severino requereu a produção de prova testemunhal com a finalidade única de comprovar a ocorrência daquele mesmo fato, sem pretender demonstrar o nexo causal ou afastar a excludente invocada. O juiz, em decisão fundamentada, indeferiu o requerimento por considerar a prova desnecessária.
Encerrada a instrução, o Estado juntou, com suas alegações finais, documento destinado a comprovar fato superveniente relevante para a controvérsia. O magistrado admitiu a juntada, mas, sem intimar Severino para se manifestar, utilizou o documento como fundamento determinante para julgar improcedente o pedido.
Considerando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do juiz natural, assinale a afirmativa correta.
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RESPOSTA LETRA D:
O indeferimento da prova foi legítimo, pois o fato era incontroverso:
Art. 374. Não dependem de prova os fatos:
I - notórios;
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III - admitidos no processo como incontroversos;
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
O uso do documento sem prévia manifestação violou o contraditório:
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA)
Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.
§ 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.
e a distribuição por regras preexistentes observou o juiz natural:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - Art. 5º
XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;
LIII – Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:
Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.
Art. 284. Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz.Art. 285. A distribuição, que poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade.
Prova (e aqui a testemunhal) é só para fatos incontroversos. No mais, o Juiz não pode proferir a decisão sem dar a oportunidade para que a parte se manifeste sobre o documento juntado.
Sobre a apresenteção dos documentos:
Houve violação do contraditório!
CPC, Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.
§ 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.
Diante da necessidade intrínseca do direito de exigir uma dialética, a limitação dessa por natureza constitui violação grave aos próprios meios do direito, de maneira que o direito resultante de um diálogo com tal limitação certamente estaria completamente desvirtuado da própria realidade.
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