A Assembleia Legislativa do Estado Alfa aprovou lei estadual...

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Q4279869 Direito Financeiro
A Assembleia Legislativa do Estado Alfa aprovou lei estadual, de iniciativa parlamentar, concedendo isenção de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) a determinada categoria de veículos de baixa cilindrada. A proposição foi aprovada sem estimativa prévia de impacto orçamentário e financeiro decorrente da concessão do benefício, sob o argumento de que a exigência se aplicaria apenas à União e de que a matéria tributária não estaria sujeita à iniciativa privativa do Governador.

À luz da jurisprudência e da legislação, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: O art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias determina: “Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.” Como a proposição estadual que concedeu a isenção foi aprovada sem essa estimativa, a lei é formalmente inconstitucional, o que conduz à alternativa D.

Tema central: Renúncia fiscal e estimativa prévia
Análise das alternativas
A
Errada
A iniciativa parlamentar é admissível, conforme o Tema 682 do STF, mas não dispensa a estimativa exigida pelo art. 113 do ADCT. Legitimidade para propor a lei e cumprimento dos requisitos fiscais são exigências distintas.
B
Errada
O STF assentou, na ADI 6.303/RR, que o art. 113 do ADCT alcança todos os entes federativos, inclusive os Estados. A exigência não se restringe à União; também a LRF obriga todos os entes, conforme seu art. 1º, § 2º.
C
Errada
A compensação em exercício posterior não substitui a estimativa que deveria acompanhar a proposição nem convalida sua ausência. O art. 14 da LRF exige estimativa e observância da LDO, além do atendimento a uma das condições legais: consideração da renúncia na previsão de receita sem comprometimento das metas fiscais ou medidas de compensação por aumento de receita.
D
Certa
A alternativa D identifica o vício de validade formal reconhecido pelo STF na ADI 6.303/RR: a ausência de estimativa prévia de impacto orçamentário e financeiro em proposição concessiva de benefício fiscal estadual. Não se trata de simples irregularidade na execução do orçamento. Como reforço, o art. 14, caput, da LC nº 101/2000, na redação dada pela LC nº 224/2025, estabelece: “A concessão, ampliação ou prorrogação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 2 (dois) exercícios subsequentes e atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos 1 (uma) das seguintes condições:”. Portanto, a estimativa deve acompanhar a proposta; sua ausência basta para reconhecer o vício apresentado, independentemente da admissibilidade da iniciativa parlamentar.
E
Errada
Embora reconheça a invalidade da lei, atribui-lhe fundamento errado. Segundo o Tema 682 da repercussão geral do STF, não há reserva de iniciativa para leis tributárias, inclusive as que concedem renúncia fiscal. O vício é a falta da estimativa prévia, não a iniciativa parlamentar.
Pegadinha da questão
A banca separa duas questões independentes: a iniciativa parlamentar é permitida, mas a estimativa fiscal continua obrigatória. Por isso, a alternativa E não se torna correta apenas por também afirmar a invalidade da lei, e a compensação futura não supre a instrução prévia exigida.
Dica para questões semelhantes
  • Separe a legitimidade da iniciativa legislativa do cumprimento dos requisitos fiscais: uma iniciativa válida não dispensa a estimativa.
  • Aplique o art. 113 do ADCT também às proposições estaduais, conforme o entendimento do STF.
  • Não trate estimativa e compensação como substitutas: a estimativa é requisito próprio, e a compensação é uma das condições alternativas previstas no art. 14 da LRF.

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Comentários

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O art. 113 do ADCT é aplicável a todos os entes da Federação e a opção do Constituinte de disciplinar a temática nesse sentido explicita a prudência na gestão fiscal, sobretudo na concessão de benefícios tributários que ensejam renúncia de receita.

Tese fixada pelo STF: “É inconstitucional lei estadual que concede benefício fiscal sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do ADCT”. STF. Plenário. ADI 6303/RR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 11/3/2022 (Info 1046). 

DOD 

GABARITO D.

Acrescentando ao comentário da colega:

Inexiste, na Constituição Federal de 1988, reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive para as que concedam renúncia fiscal. Vale ressaltar que a regra do artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, b, ao dizer que são de iniciativa do Presidente da República leis tributárias, referem-se apenas aos Territórios Federais. STF. Plenário. ARE 743.480/MG (repercussão geral- Tema 682), Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/10/2013 (Info 729).

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