A recém-criada Universidade do Estado Sigma, em razão da cri...
Após a análise interna, concluiu-se corretamente que a cobrança alvitrada é
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: A Constituição Federal, art. 206, IV, estabelece: "IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;". Aplicada à universidade pública do caso e interpretada pelo STF, essa regra veda a cobrança na graduação, mas não impede mensalidades em cursos de especialização lato sensu, distinção que determina o gabarito E.
- Distinga graduação de especialização lato sensu: a primeira não admite matrícula nem mensalidades; a segunda pode ter mensalidades, conforme o Tema 535 do STF.
- Não aceite crise financeira, ato interno ou autorização legislativa como fundamento para afastar a gratuidade da graduação pública.
- Identifique a origem do fundamento: a Constituição e a LDB estabelecem a gratuidade; a possibilidade de mensalidades na especialização resulta da interpretação do STF.
- Não estenda automaticamente o Tema 535 a toda pós-graduação, inclusive mestrado e doutorado.
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A garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança por universidades públicas de mensalidade em cursos de especialização. STF. Plenário. RE 597854/GO, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 26/4/2017 (Repercussão Geral - Tema 535) (Info 862).
SV 12: A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, inciso IV, da Constituição Federal.
DOD
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