Com relação à prescrição e à decadência no direito civil, ju...
Com relação à prescrição e à decadência no direito civil, julgue os próximos itens.
I A prescrição representa a perda de um direito que não foi devidamente exercido por seu titular ou sucessor dentro do prazo previsto pelo legislador.
II A renúncia prévia ao prazo prescricional somente será admitida se exercida de forma expressa e por manifestação inequívoca.
III Os prazos prescricionais e decadenciais não correm contra os absolutamente incapazes.
IV De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, as ações de natureza indenizatória que tenham como causa de pedir atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar são imprescritíveis.
Estão certos apenas os itens
Gabarito letra C
I - Tentaram confundir com decadência, lembre-se, prescrição sempre associe a PRETENSÃO
" Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206."
II - Não existe renúncia prévia a prescrição
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
não confundir com o "Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes. " muito cobrado em provas
III - Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3 (absolutamente incapazes = menores de 16 anos);
+ Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.
IV - Súmula 647-STJ: São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.
BÔNUS(cai muito em prova e vc pode usar esse raciocínio em outras disciplinas, quando falar de DECADÊNCIA) = Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição
I - ERRADO → trata-se da decadência;
II - ERRADO → Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição;
III - CERTO → Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3 ;
OBS.: Art. 3 São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
IV - CERTO → Súmula 647-STJ: São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.
Gab: C
Obs: o item I confunde prescrição com decadência
Prescrição (art. 189-206, cc)
- é um fato jurídico em sentido estrito, onde violado um direito, nasce para o titular uma pretensão, que pode ser extinta pela prescrição
- extingue tanto a pretensão positiva quanto a negativa (exceção ou defesa)
- Perde o titular do direito não o direito material em si, nem o direito de ação, hoje considerado abstrato e autônomo, mas tão somente a faculdade de exigir o atendimento daquele direito material. Por isso, se alguém pagar uma dívida prescrita, não pode pedir a devolução da quantia paga, já que existia o direito de crédito
- que não foi extinto pela prescrição.
- associada a ações condenatórias, mantem relação com deveres, obrigações
- prazos são todos em anos
Decadência (art. 207-211, cc)
- associado a direitos potestativos (direito de sujeição a outra parte) e ações constitutivas
- prazos podem ser em anos, meses e até dias
Regra que impede curso de prazo decadencial contra incapazes não pode ser estendida a terceiros
A causa impeditiva de prescrição ou decadência em favor dos incapazes, prevista no artigo 169, I, do Código Civil de 1916 e no artigo 198, I, do CC/2002 não pode ser estendida para beneficiar terceiros, mesmo que aqueles sejam interessados na demanda.
A Terceira Turma do STJ deu provimento a recurso para julgar improcedente, com base na decadência, um pedido de anulação de venda de imóvel ajuizado 15 anos após a celebração do negócio. Em primeira e segunda instância, o pedido foi acolhido com a justificativa de que, na época da propositura da ação, os filhos de um dos contratantes eram parte interessada na anulação e, por serem ainda incapazes, estavam protegidos pela não fluência do prazo de decadência.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, afirmou que a causa impeditiva de prescrição ou decadência em favor dos incapazes não pode ser aproveitada por terceiros. O intuito da proteção, segundo a magistrada, é a tutela dos direitos do menor incapaz, não alcançando terceiros inclusive nos casos em que há um direito em comum.
Proteção exclusiva
“Não cabe ao intérprete ampliar o seu espectro de incidência, a fim de abarcar terceiros a quem a lei não visou proteger. Em outras palavras, a suspensão do prazo prescricional ou decadencial prevista no artigo 169, I, do CC/16 aproveita exclusivamente ao absolutamente incapaz”, disse a ministra.
No caso analisado, o sócio de uma empresa buscou anular a venda de terreno feita pelo outro sócio a sua mulher, alegando simulação. O juízo de primeira instância julgou procedente a demanda, deixando de aplicar o prazo decadencial de quatro anos previsto no , parágrafo 9º, do CC/16. O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).
Segundo o acórdão recorrido, os filhos eram beneficiários da anulação, já que parcela do patrimônio retornaria ao pai, e após liquidação seria partilhado novamente. Dessa forma, foi considerada a causa impeditiva da decadência, viabilizando a anulação da venda 15 anos após o negócio.
A não extensão da causa impeditiva de prescrição ou decadência a terceiros, segundo Nancy Andrighi, não significa prejuízo para os filhos menores de idade, já que estes podem pleitear a anulação do negócio quando forem capazes.
A ministra lembrou que a não fluência do prazo prescricional devido a causas suspensivas ou impeditivas só é admitida para resguardar interesses superiores à própria segurança jurídica, como a proteção de incapazes ou de indivíduos que estejam a serviço do país, por exemplo.
Prescrição e Decadência
Art. 208. Aplica-se à Decadência o disposto nos artigos:
------ 1- art. 195 (Ação Contra Assistente ou Representante que Der Causa) e
------ 2- art. 198, inciso I (Absolutamente Incapazes)
Art. 195. Os Relativamente Incapazes e as Pessoas Jurídicas têm Ação Contra os seus Assistentes ou Representantes legais, que Derem Causa à Prescrição (ou à Decadência), ou Não a Alegarem Oportunamente.
Art. 198. Também Não Corre a Prescrição (e a Decadência):
I -Contra os (ABSOLUTAMENTE) Incapazes de que trata o art. 3 o ;
Prescrição
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
Seção II
Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3 ;
II - contra os AUSENTES do País em SERVIÇO PÚBLICO da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem Servindo nas Forças Armadas, em tempo de GUERRA.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo Condição Suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo Ação de Evicção.
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos Credores Solidários, SOMENTE APROVEITA os outros se a Obrigação for INDIVISÍVEL.
Seção III
Das Causas que Interrompem a Prescrição
Art. 202. A interrupção da prescrição, que SOMENTE poderá ocorrer 1 VEZ, dar-se-á:
I - por Despacho do Juiz, Mesmo Incompetente, que ordenar a CITAÇÃO, SE o Interessado A Promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por Protesto, nas condições do inciso antecedente (SE o Interessado A Promover no prazo e na forma da lei processual);
III - por Protesto Cambial;
IV - pela apresentação do Título de Crédito em Juízo de Inventário ou em Concurso de Credores;
V - por qualquer Ato JUDICIAL que constitua em MORA o devedor;
VI - por qualquer Ato INEQUÍVOCO, ainda que extrajudicial, que importe RECONHECIMENTO DO DIREITO pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Art. 203. A prescrição pode ser Interrompida por Qualquer Interessado.
PRESCRIÇÃO: CAUSA EXTINTIVA DA PRETENSÃO -----> DIZ RESPEITO ÀS AÇÕES CONDENATÓRIAS
DECADÊNCIA: CAUSA EXTINTIVA DO DIREITO POTESTATIVO -----> DIZ RESPEITO ÀS AÇÕES CONSTITUTIVAS
A prescrição é a perda da pretensão, a decadência é a perda do direito potestativo, que decorre, também, da inércia do seu titular no período determinado em lei. Portanto, a decadência tem por objeto direitos potestativos, disponíveis ou indisponíveis, que conferem ao titular o poder de influir ou determinar mudanças na esfera jurídica de outra pessoa. Esta, por sua vez, encontra-se em estado de sujeição. Incorreta;
II-
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
III-
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3 ;
CUIDADO MEUS NOBRES!!!
PLUS PRA VCS meus queridos:
JDC581 A decretação ex officio da prescrição ou da decadência deve ser precedida de oitiva das partes.
Assertiva I encontra-se incorreta. A prescrição é a extinção da pretensão à prestação devida – direito esse que continua existindo na relação jurídica de direito material – em função de um descumprimento (que gerou a ação). A decadência se refere à perda efetiva de um direito pelo seu não exercício no prazo estipulado.
A Decadência é a perda do Direito potestativo em razão de seu não exercício em um determinado prazo.
Já a Prescrição é a perda da Pretensão do titular de um direito subjetivo, em virtude de sua inércia durante um prazo determinado previsto em lei.
Prescrição é PERDA DA PRETENSÃO, o direito em si permanece incólume.
Direito de pretensão é uma espécie de direito.
Súmula 647-STJ: São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 10/03/2021.
(errada) I A prescrição representa a perda de um direito que não foi devidamente exercido por seu titular ou sucessor dentro do prazo previsto pelo legislador. - perda da PRETENSÃO em virtude de sua inércia durante um prazo determinado previsto em lei.
(errada) II A renúncia prévia ao prazo prescricional somente será admitida se exercida de forma expressa e por manifestação inequívoca. - a RENÚNCIA da prescrição pode ser expressa ou tácita (art. 191, CC) // Somente após consumada e sem prejuízo a terceiro.
(correta) III Os prazos prescricionais e decadenciais não correm contra os absolutamente incapazes. - Prescrição: art. 198, inciso I, CC (Também não corre a prescrição: I – contra os incapazes de que trata o art. 3º do CC – ABSOLUTAMENTE INCAPAZES)
Decadência: art. 208, CC (Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I)
Ou seja, não corre prescrição nem decadência contra os absolutamente incapazes (menores impúberes – 16 anos).
(correta) IV De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, as ações de natureza indenizatória que tenham como causa de pedir atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar são imprescritíveis. - Súmula 647 do STJ.
Gabarito: III e IV (C)
ESTUDANDO PARA AGU: São imprescritíveis as ações: (04 CASOS)
1) de reparação de DANOS AMBIENTAIS.
2) O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO (não precisa ser em ATO DE IMPROB*)
3) Punição dos atos DOLOSOS de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
4) REPARAÇÃO POR DANOS causados na DITADURA MILITAR
JURISPRUDENCIA CORRELACIONADA
1) JURIS INFO 997 STF: É constitucional lei estadual que responsabiliza Estado-membro por danos causados a pessoas presas na ditadura é constitucional: É constitucional a Lei nº 5.751/98, do estado do Espírito Santo, de iniciativa parlamentar, que versa sobre a Responsabilidade do ente público por danos físicos e psicológicos causados a pessoas detidas por motivos políticos.
2) PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS A ANISTIADOS POLITICOS POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA:
A falta de cumprimento integral da portaria de anistia por parte da União no prazo de 60 dias previsto no art. 12, § 4º e no art. 18 da Lei nº 10.559/2002, caracteriza ilegalidade e violação de direito líquido e certo do anistiado. Configurado o direito líquido e certo do anistiado, ele poderá impetrar mandado de segurança, considerando que o pedido e a causa de pedir desta ação é o cumprimento integral da Portaria, que consiste em uma obrigação de fazer.
É claro que o cumprimento efetivo da Portaria irá provocar efeitos patrimoniais em favor do autor, mas o pedido do MS é que ele seja reconhecido de forma efetiva como anistiado político. O pagamento dos valores é mera consequência disso.
RESUMO DOS ARGUMENTOS DESENVOLVIDOS PELO STF
1) CABE MS PORQUE É DIREITO LIQUIDO e CERTO já RECONHECIDO PELA ADM. PÚBLICA (POR MEIO DE PORTARIA)
2) A INDISPONIBILIDADE DE CAIXA PARA PAGAMENTO PRECISA SER PROVADA
3) OS VALORES DEVIDOS AOS ANISTIADOS POLÍTICOS JÁ TEM DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA (PORTANTO NÃO HÁ SE FALAR EM VIOLAÇÃO AO PRINC. DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA)
4) O PAGAMENTO DOS ANISTIADOS É CONSIDERADO ESPECIAL E NÃO SE SUBMETE A NECESSIDADE DE PG POR MEIO DE PRECATORIO (TÁ PREVISTO NO ADCT)
5) A NECESSIDADE DE PRECATORIO É APENAS PARA CONDENAÇÕES POR MEIO DE SENTENÇA (E O PG DO ANISTIADO É PREVISTO EM PORTARIA)
6) NÃO REALIZAR O PG DO ANISTIA VIOLA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
Súmula 647-STJ: São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.
FUNDAMENTO:
A Constituição Federal não estipulou lapso prescricional à faculdade de agir, correspondente ao direito inalienável à dignidade; assim, eventual violação dos direitos humanos ou direitos fundamentais da pessoa humana, enseja ação de reparação ex delicto imprescritível, com fundamento constitucional no art. 8º, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Trecho da Ementa).
OBS: A súmula não se coaduna ao critério científico difundido por Agnelo Filho, porque, em que pese se tratar de ação indenizatória (condenatória), decidiu-se pela imprescritibilidade, qualidade das ações declaratórias.
I errada perda é da pretensão e não do Direito
II errada a renúncia pode ser tácita ou expressa
III correta
IV correta
Prescrição: perda da Pretensão de um direito