Considerando as disposições da Lei Complementar nº 58/2003 ...
Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei Complementar do Estado da Paraíba nº 58/2003, art. 139: "Art. 139 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, compreendendo instrução, ampla defesa e contraditório e relatório;
III - julgamento." Como a alternativa D reproduz essa estrutura legal do processo disciplinar prevista expressamente na lei estadual, ela é a correta.
Parágrafo único - As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado." Portanto, não há vedação ao sigilo; ao contrário, a lei o assegura quando necessário e ainda impõe caráter reservado às reuniões e audiências.
- Se a questão cobrar PAD estatutário, confira primeiro o artigo que enumera as fases do procedimento; quando a alternativa reproduz a sequência legal, ela tende a ser a correta.
- Em regras de comissão, distinga exigências do colegiado como um todo das exigências específicas do presidente.
- Em processo disciplinar, não presuma publicidade plena: verifique se a lei local prevê sigilo necessário ou caráter reservado.
- Em prazos, confirme sempre número de dias, termo inicial e possibilidade de prorrogação; a banca costuma errar um desses três pontos.
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O processo administrativo disciplinar (PAD) compreende três fases:
1. Instauração (com a publicação do ato que constitui a comissão);
2. Inquérito administrativo, com instrução, defesa e contraditório;
3. Julgamento.
- Composição da Comissão: pelo menos 03 servidores estáveis designados pela autoridade competente.
- Fases: instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; julgamento.
- Prazo para conclusão: não deve exceder a 60 dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão. Prorrogável.
- A comissão deve exercer suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.
Fonte: Lei PAD
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