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Q3768129 Direito Administrativo
Com base na teoria dos atos administrativos e de acordo com as formas de extinção por anulação ou revogação, assinale a alternativa:
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da teoria dos atos administrativos e acerca das formas de extinção por anulação ou revogação. Vejamos:

A. CERTO. Não é possível revogar o ato administrativo que concedeu licença funcional discricionária a um servidor, caso esta já tenha sido integralmente usufruída.  

A revogação é forma de controle do mérito administrativo, produzindo efeitos ex nunc e somente alcança atos válidos e eficazes que ainda estejam produzindo efeitos. Assim, uma vez que a licença funcional discricionária já tenha sido integralmente usufruída, o ato encontra-se exaurido, não sendo juridicamente possível sua revogação, pois não há mais efeitos futuros a serem desconstituídos.

B. ERRADO. A Administração pode revogar seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou anulá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada em todos os casos, a apreciação judicial.

Houve a troca de conceitos.

Anulação: Também denominada invalidação, representa a extinção de um ato administrativo que foi produzido em desacordo com o Ordenamento Jurídico, ou seja, trata-se de um ato ilegal. Esta anulação é vinculada, não ficando a critério da Administração Pública, podendo ser realizada tanto pela própria Administração Pública quanto pelo Poder Judiciário. Seus efeitos são retroativos (ex tunc). Como exemplo, podemos citar uma licença de construção obtida através de suborno para a liberação da obra.

Revogação: Trata-se da extinção de um ato administrativo, com efeitos não retroativos (ex nunc), que, embora seja válido, não é mais conveniente e oportuno para Administração Pública que, neste caso, atua de forma discricionária. A competência para revogação é exclusiva da Administração Pública. O Poder Judiciário e o Poder Legislativo somente poderão revogar seus próprios atos quanto estiverem desempenhando a função administrativa. E esta competência pode ser realizada a qualquer tempo, não havendo prazo decadencial.

Como exemplo, podemos citar que determinada lanchonete possuía autorização para colocar banquinhos na calçada, para que seus clientes lanchassem ao ar livre. No entanto, três anos após a edição deste ato, a população habitacional do município aumenta muito e os banquinhos atrapalham a passagem dos transeuntes, o que faz com que a Administração Pública opte por revogar a presente autorização.

Princípio da Autotutela: A Administração Pública pode corrigir seus atos, revogando os inoportunos ou irregulares e anulando os ilegais, com respeito aos direitos adquiridos e indenizando os prejudicados, quando for o caso.

Encontramos este princípio nas seguintes súmulas:

Súmula 346 do STF - A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

Súmula 473 do STF - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

C. ERRADO. Em regra, a anulação e a revogação dos atos administrativos não possuem efeitos retroativos. 

A anulação do ato administrativo, por decorrer de ilegalidade, produz efeitos retroativos (ex tunc), ao passo que a revogação, por razões de conveniência e oportunidade, produz efeitos prospectivos (ex nunc), razão pela qual é incorreta a afirmação de que ambas, em regra, não possuem efeitos retroativos.

D. ERRADO. Admite-se a revogação de atos administrativos discricionários e de atos administrativos vinculados. 

A revogação incide apenas sobre atos administrativos discricionários, por envolver juízo de conveniência e oportunidade, sendo inadmissível em relação aos atos vinculados, que não comportam apreciação de mérito pela Administração.

GABARITO: ALTERNATIVA A.

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Súmula 473

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

gabarito A

Um ato que já se exauriu no tempo — como uma licença já usufruída — não pode ser revogado, porque não existe mais efeito futuro para cessar.

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1) ANULAÇÃO => Retirada de atos inválidos, com vício, ilegais. Opera retroativamente (EX TUNC), resguardados os efeitos já produzidos perante terceiros de boa-fé. Pode ser efetuada pela administração, de ofício ou provocada, ou pelo Judiciário, se provocado. Pode incidir sobre atos vinculados e discricionários, exceto sobre o mérito administrativo. A anulação de ato com vício insanável é um ato vinculado. A anulação de ato com vício sanável que fosse passível de convalidação é um ato discricionário.

2) REVOGAÇÃO => Retirada de atos válidos, sem qualquer vício. Efeitos prospectivos (EX NUNC); não é possível revogar atos que já tenham gerado direito adquirido. Só pode ser efetuada pela própria administração que praticou o ato. Só incide sobre atos discricionários (não existe revogação de ato vinculado). A revogação é um ato discricionário.

3) CONVALIDAÇÃO => Correção de atos com vícios sanáveis, desde que tais atos não tenham acarretado lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. Opera retroativamente (EX TUNC). Corrige o ato, tornando regulares os seus efeitos, passados e futuros. Só pode ser efetuada pela própria administração que praticou o ato. Pode incidir sobre atos vinculados e discricionários. A convalidação é um ato discricionário. Em tese, a administração pode optar por anular o ato, mesmo que ele fosse passível de convalidação.

Não revoga:

  • Ato Consumado.
  • Ato Vinculado.
  • Ato que já geraram direitos adquiridos.
  • Atos que integram um procedimento administrativo.
  • Ex: Etapas já concluídas de Licitação.
  • Atos Enunciativos.
  • Ex: Certidões

respeitados os direitos adquiridos

• Anulação → Extinção do ato por ilegalidade. Pode ser feita pela Administração ou pelo Judiciário. Em regra, tem efeitos retroativos (ex tunc), pois o ato nasce inválido.

• Revogação → Extinção do ato por conveniência e oportunidade (mérito). Só pode ser feita pela Administração. Tem efeitos prospectivos (ex nunc), ou seja, não retroage.

• Limite da revogação → Não se pode revogar atos vinculados nem atos que já tenham produzido efeitos consumados (ex.: licença já usufruída).

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