No que tange a preferências e privilégios creditórios, no âm...
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Comentário da Questão:
O tema central é a preferência e privilégio creditório no Direito Civil, previsto no Código Civil Brasileiro. Aqui, o examinador busca avaliar seu domínio sobre a forma como os credores podem impugnar preferências ou dívidas e as regras de ordem de recebimento dos créditos.
O art. 956 do Código Civil afirma literalmente: “A discussão entre os credores pode versar quer sobre a preferência entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e contratos.”
Exemplo prático: Imagine três credores de um devedor insolvente. Se um deles identifica que um crédito admitido preferencialmente por outro resulta de simulação ou fraude, ele pode impugnar essa posição e solicitar a verificação da legalidade, afastando o privilégio indevido.
Justificativa da Alternativa Correta (A):
A alternativa A está perfeita, reproduzindo o texto e o espírito do art. 956 do CC, segundo o qual os credores podem apresentar todas as defesas frente às pretensões dos demais, inclusive impugnando dívidas quanto à sua validade ou natureza, o que encontra respaldo na doutrina de Paulo Henrique Garcia Hermosilla, ao tratar da proteção do concurso de credores contra fraudes.
Análise das alternativas incorretas:
- B) Incorreta. Não há preferência apenas pelo princípio da prioridade temporal ou anterioridade da penhora; há regras específicas de rateio e ordem, previstas em lei.
- C) Incorreta. Credores com garantias reais têm prioridade sobre os privilegiados; não há rateio indiscriminado entre todas as classes.
- D) Errada. O privilégio especial não recai sobre todos os bens, mas sim sobre bens certos delimitados em lei, não possuindo prevalência sobre garantias reais.
- E) Incorreta. O salário de trabalhador rural possui privilégio especial (art. 964, III, CC), mas apenas sobre o produto da colheita, não a qualquer crédito em geral.
Dica de leitura: Fique atento sempre ao tipo de privilégio (geral, especial, garantia real) e à extensão da preferência conferida por lei. Pegadinhas comuns envolvem confundir a abrangência desses privilégios!
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Art. 956. A discussão entre os credores pode versar quer sobre a preferência entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e contratos.
a) Poderá opor as defesas que tiver cada um dos credores ao crédito do outro, quer impugnando a própria preferência estabelecida a favor de um deles, quer alegando a nulidade, a simulação, a fraude ou a falsidade de dívidas e contratos. CORRETA
Art. 956. A discussão entre os credores pode versar quer sobre a preferência entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e contratos.
b) Declarada a insolvência do devedor no curso de uma execução promovida por algum credor, esse terá o direito de se pagar, em primeiro lugar, com a venda judicial do patrimônio do devedor, preferindo seu crédito ao dos demais credores, pelo princípio da prioridade temporal ou da anterioridade da penhora. ERRADA
CPC- Art. 751. A declaração de insolvência do devedor produz:
I - o vencimento antecipado das suas dívidas;
II - a arrecadação de todos os seus bens suscetíveis de penhora, quer os atuais, quer os adquiridos no curso do processo;
III - a execução por concurso universal dos seus credores.
c) Se vários credores de diversas classes concorrem aos mesmos bens, e o produto não basta para a quitação integral do débito, o pagamento será feito por rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos entre os credores com garantia real e os credores com privilégio especial ou geral. ERRADA Art. 961. O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral.
Art. 962. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos.
BONS ESTUDOS !!!! = D
A quem estranhar que marcia abdala citou o CPC/73, é porque o CPC/15 não trouxe dispositivos específicos da insolvência civil, optou por comodidade ditar no seu art. 1052 que mantinha as disposições das prescrições do CPC/73 (arts. 748 a 786-A).
CPC/15, Art. 1.052. Até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Se você chegou a esse nível de estudo, saiba que passará logo. Forte abraço
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