Considerando as disposições do CPP relativas às exceções e à...
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Para resolver esta questão, vamos entender o tema central, que envolve as exceções e as questões prejudiciais no processo penal, conforme o Código de Processo Penal (CPP).
1. Entendendo o Enunciado: O enunciado pede que identifiquemos a opção correta com base nas disposições do CPP sobre exceções e questões prejudiciais, que são mecanismos que podem influenciar o andamento do processo penal.
2. Alternativa Correta: D
A alternativa D está correta. Ela descreve que uma questão prejudicial pode ser obrigatória ou facultativa. Segundo o CPP, uma questão prejudicial obrigatória é aquela que suspende automaticamente o processo, enquanto uma facultativa permite ao juiz decidir pela suspensão ou continuidade do processo. Isso é previsto nos artigos 92 a 94 do CPP.
Exemplo prático: Imagine um caso em que a decisão em um processo cível sobre a validade de um contrato impacta diretamente a acusação criminal de estelionato. Se for uma questão prejudicial obrigatória, o juiz penal deve suspender o processo criminal até a decisão do cível. Se for facultativa, o juiz tem a discricionariedade de continuar ou suspender.
3. Análise das Alternativas Incorretas:
A - Incorreta: As exceções de suspeição do juiz e do membro do Ministério Público (MP) são julgadas pelo próprio tribunal ou pelo órgão superior imediato, mas não especificadamente pelo tribunal recursal competente. O artigo 101 do CPP regula essa questão.
B - Incorreta: As exceções são processadas em autos apartados, mas não suspendem automaticamente o andamento da ação penal. A suspensão depende do tipo de exceção e da análise do juiz, conforme o artigo 111 do CPP.
C - Incorreta: Autoridades policiais podem, sim, se declarar suspeitas. Embora exerçam uma função administrativa, a suspeição pode ser levantada para garantir a imparcialidade nas investigações, segundo o princípio da moralidade e imparcialidade.
E - Incorreta: Embora a suspensão do processo por questão prejudicial realmente tenha um prazo de seis meses, o juiz criminal pode prorrogar esse prazo, se necessário, para a solução da questão no âmbito cível. Assim, o prazo não é improrrogável, como afirma a alternativa.
4. Dicas para Evitar Pegadinhas: Preste atenção em palavras como "improrrogável" ou "automaticamente", que podem indicar uma generalização ou erro. Sempre busque o embasamento legal exato.
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Letra A > Incorreta. Exceção de suspeição do membro do MP é decidida pelo juízo de 1º grau. ARTIGO 104 CPP;
Letra B > Incorreta. Em regra, não suspenderão o feito. ARTIGO 111 CPP;
Letra C > Incorreta. Deverão se declarar suspeitas quando houver motivo legal. ARTIGO 107 CPP;
Letra E > Incorreta. O prazo de suspensão poderá ser "razoavelmente prorrogado". ARTIGO 93, §1º, CPP.
Quanto ao item "c", de fato, não cabe exceção de suspeição contra delegado de políca, mas este pode declara-se suspeito. Apesar, apesar de não caber exceção, cabe recurso administrativo ao Chefe de Polícia.
Quanto ao item "e", como o CPP não estabelece qual o prazo de suspensão, fica a cargo do juiz indicar, prudentemente, este prazo.
Questão prejudicial Obrigatória/ Necessária em Sentido Estrito:
São aquelas que sempre acarretam e suspendem o processo, pois o juiz penal não há competência para a´reciá~la ( Questões Prejudiciais Heterogêneas relativa ao ESTADO CIVIL - CONFORME O ART. 92/ CPP);
Questão prejudicial facultativa / em Sentido Amplo:
Nem sempre acarretam a suspensão do processo, pois o juiz penal pode eventualmente enfretá-las ( Questões heterogêneas não relativa ao ESTADO CIVIL DAS PESSOAS - CONFORME O ART.93/ CPP).
Art. 104. Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.
Letra B:
Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.
Letra C:
Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
Letra D:
Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.
Letra E:
§ 1oO juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.
QUESTÕES PREJUDICIAIS
Quanto ao efeito:
Obrigatória (ou devolutiva absoluta): é aquela que acarreta obrigatoriamente a suspensão do processo principal (a prescrição
também fica suspensa, art. 116, I, do CP). O juiz criminal não pode, ele mesmo, julgar a questão, devendo suspender o processo e remetê-lo para ser julgado pelo juiz competente. Ocorre naquelas causas que se referem ao estado civil das pessoas (art. 92, CPP). Ex: nulidade de casamento ou de filiação, reconhecimento de filiação, etc.
Facultativa ( ou devolutiva relativa): é aquela em que a suspensão do processo é apenas facultativa, ou seja, o juiz da causa principal poderá optar entre suspender o processo e remeter a questão prejudicial para ser julgada por um outro juiz ou, ao contrário, poderá resolver que ele mesmo irá julgar a questão. Ocorre naqueles casos que não se referem ao estado civil das pessoas (art. 93, CPP). Ex: discussão quanto à propriedade ou não do bem no crime de furto.
Observação: caberá o recurso em sentido estrito (RESE) da decisão que suspender o processo em razão de questão prejudicial
(art. 581, XVI, CPP).
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