No ordenamento jurídico brasileiro, existe a possibilidade d...
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Vamos analisar a questão proposta sobre o controle de constitucionalidade no ordenamento jurídico brasileiro.
O tema central é se o Poder Legislativo pode editar uma lei para declarar a inconstitucionalidade de uma lei anterior. No sistema brasileiro, essa competência não cabe ao Legislativo, mas sim ao Poder Judiciário, que é responsável por declarar a inconstitucionalidade das leis.
Legislação aplicável: O controle de constitucionalidade é tratado principalmente na Constituição Federal de 1988. O artigo 102 da CF atribui ao Supremo Tribunal Federal (STF) a competência para processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual.
Exemplo prático: Imagine que o Congresso Nacional aprovou uma lei que, posteriormente, foi considerada inconstitucional. Quem tem o poder de declarar essa inconstitucionalidade é o STF, não o próprio Congresso Nacional por meio de nova lei.
Justificativa da alternativa correta: A alternativa está correta ao afirmar que a proposição é "errada". Isso porque o Poder Legislativo não possui competência para declarar a inconstitucionalidade de leis. Esse papel é reservado ao Judiciário, especificamente ao STF, por meio de mecanismos de controle de constitucionalidade, como a ação direta de inconstitucionalidade.
Análise de pegadinhas: Uma possível pegadinha nessa questão é a confusão entre a função legislativa e a função jurisdicional. O aluno deve lembrar que o controle de constitucionalidade é uma atividade típica do Judiciário. Ao interpretar o enunciado, é importante focar na competência dos Poderes conforme estabelecido pela Constituição.
Conclusão: Entender a separação de poderes e as competências constitucionais é crucial para resolver questões sobre controle de constitucionalidade. Lembre-se: o Legislativo cria leis, mas quem pode declarar uma lei inconstitucional é o Judiciário.
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RESPOSTA: ERRADA
No caso em tela, tem-se que membros do Poder Legislativo podem manejar ações declaratórias de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade (ADPF,tbm), caso pretendam ver reconhecida a inconstitucionalidade de preceito normativo:
“Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
(...)
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
(...)
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;”
Ademais preceitua a LINDB que:
“§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.”
Logo, na eventualidade de o membro do Poder Legislativo entender que determinado preceito é inconstitucional, ele pode mobilizar os legitimados para impetrar ADI, ou pode simplesmente legislar, propondo novo tratamento à matéria.
"A segunda hipótese de controle de constitucionalidade repressivo por parte do Legislativo ocorre quando o Congresso, por meio de uma comissão mista, aprecia se a medida provisória observou os seus pressupostos constitucionais de relevância e urgência.
Fonte: Prof. Frederico - ponto dos concursos
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