Sobre a aplicação da lei tributária a fato pretérito, julgue...
(__)Ela se aplica em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, incluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.
(__)Ela se aplica em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.
(__)Ela se aplica em caso pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando deixe de defini-lo como infração.
Assinale a alternativa cuja respectiva ordem de julgamento esteja correta:
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Gabarito: A) F, V, V
1. Tema Jurídico e Legislação Aplicável
A questão trata da aplicação da lei tributária a fato pretérito, cuja disciplina está no Código Tributário Nacional (CTN), Art. 106:
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; [...]
2. Explicando o Tema
O princípio geral é o da irretroatividade da lei tributária, mas o próprio CTN prevê exceções. Para leis interpretativas, admite-se a aplicação a fatos pretéritos, porém sem retroagir penalidades. Em resumo, leis interpretativas podem retroagir para esclarecer o sentido de normas anteriores, mas nunca para agravar a situação do contribuinte.
3. Análise das Afirmações
- (F) "Ela se aplica em qualquer caso, [...] incluída a aplicação de penalidade [...]"
Falsa. O erro está em “incluída”. O texto legal diz “excluída a aplicação de penalidade”. Penalidades não retroagem em hipótese alguma. - (V) "Ela se aplica em qualquer caso, [...] excluída a aplicação de penalidade [...]"
Verdadeira. Repete quase literalmente o art. 106, I, do CTN. - (V) "Ela se aplica em caso pretérito [...] quando deixe de defini-lo como infração."
Verdadeira. Art. 106, II, “a”, do CTN: a lei aplica-se se retirar a definição de infração para atos ainda não julgados definitivamente.
4. Jurisprudência e Doutrina
Segundo o STF (ADIn 605) e o STJ (AMS 93.05.15698-3/SE), a retroatividade somente ocorre nos termos do art. 106 do CTN. Na doutrina, José Marco Tayah enfatiza que as exceções à irretroatividade são restritas e protegem o contribuinte.
5. Exemplo Prático
Imagine uma lei interpretando um tributo, esclarecendo que certa conduta não era infração. A lei pode retroagir beneficiando o contribuinte, mas se criasse uma penalidade, esta não poderia ser aplicada retroativamente.
6. Dica para a Prova e Pegadinha
Atenção à diferença entre “incluída” e “excluída” aplicação de penalidade! Expressões de sentido oposto são comuns em pegadinhas.
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Comentários
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art. 116 do CTN.
CTN: Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
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