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Q3107076 Direito Tributário
O domicílio tributário é crucial para definir a competência jurídica e o local onde os contribuintes devem cumprir suas obrigações fiscais e receber notificações. Estabelece uma conexão formal entre o contribuinte e a administração tributária, facilitando a comunicação e a aplicação das normas fiscais. Sobre as regras gerais do domicílio tributário, é correto afirmar que, de acordo com o Código Tributário Nacional:
Alternativas

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O tema central da questão é o domicílio tributário, que é um conceito essencial no direito tributário para definir a competência jurídica e o local onde os contribuintes devem cumprir suas obrigações fiscais. A legislação aplicável é o Código Tributário Nacional (CTN), especialmente o artigo 127.

De acordo com o artigo 127 do CTN, o domicílio tributário é o local onde o contribuinte estabelece suas relações com a administração tributária. Quando o contribuinte não elege um domicílio tributário, ou quando a eleição dificulta a arrecadação ou fiscalização, a autoridade tributária tem o poder de determinar um domicílio mais apropriado.

Exemplo Prático: Imagine que uma empresa elege como domicílio tributário um local de difícil acesso ou sem comunicação eficiente. Nesse caso, a autoridade fiscal pode recusar essa eleição e determinar como domicílio o local onde a empresa realiza suas atividades principais.

Justificativa da Alternativa Correta (D): A alternativa D está correta porque, segundo o CTN, a autoridade administrativa pode, sim, recusar o domicílio eleito pelo contribuinte quando isso impossibilita ou dificulta a arrecadação ou fiscalização. Nesses casos, a administração pode considerar como domicílio o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos geradores da obrigação tributária.

Análise das Alternativas Incorretas:

A: A afirmação de que na falta de eleição será considerado o lugar do ato que gerou o tributo é incorreta. O CTN prevê que, na falta de eleição, o domicílio é o local da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos geradores da obrigação.

B: A afirmação de que em nenhum caso poderá haver recusa do domicílio eleito é falsa. O CTN permite a recusa quando o domicílio eleito dificulta a arrecadação ou fiscalização.

C: A alternativa sugere que o domicílio pode ser determinado como o lugar da residência de algum familiar, o que não é previsto pelo CTN. A autoridade deve escolher o local da situação dos bens ou dos atos/fatos geradores.

Dica para Evitar Pegadinhas: Atente-se sempre ao que o CTN determina sobre a eleição e recusa do domicílio tributário, especialmente os pontos que falam sobre dificuldades na arrecadação e fiscalização.

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  CTN

  Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

       I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

       II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

       III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

       § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos dêste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

       § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

GAB: D.

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