No que se refere à legislação tributária básica e suas atual...
No que se refere à legislação tributária básica e suas atualizações, julgue o item que se segue.
Uma empresa domiciliada em Goiânia e prestadora, no aeroporto de Brasília, de serviços logísticos relativos a mercadorias em trânsito
será contribuinte do ISS no DF.
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O tema central da questão é a competência dos municípios para a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), um tributo de competência municipal e do Distrito Federal, conforme disposto no artigo 156, inciso III, da Constituição Federal.
A questão aborda a situação de uma empresa domiciliada em Goiânia que presta serviços logísticos em Brasília. Para resolver a questão, precisamos entender o conceito de local de prestação do serviço, que é determinante para identificar o município competente para a cobrança do ISS.
De acordo com a Lei Complementar nº 116/2003, que regulamenta o ISS, o imposto é devido no local onde o serviço é prestado. No caso em questão, a prestação de serviços ocorre no aeroporto de Brasília, portanto, o ISS é devido ao Distrito Federal, já que é o local onde o serviço é efetivamente prestado.
Exemplo prático: Imagine uma empresa de logística com sede em São Paulo que realiza transporte de mercadorias entre o Rio de Janeiro e Belo Horizonte. Se essa empresa presta um serviço de embalagem de mercadorias em trânsito no Rio de Janeiro, o ISS sobre essa atividade será devido ao município do Rio de Janeiro, independentemente de onde a empresa está sediada.
Justificativa da alternativa correta: A alternativa "C - certo" está correta porque o serviço logístico foi prestado no aeroporto de Brasília. Assim, de acordo com a legislação vigente, o ISS é devido ao Distrito Federal, local da prestação do serviço.
Não existem outras alternativas para analisar, uma vez que a questão é do tipo "Certo ou Errado". Portanto, apenas a análise da alternativa marcada como correta é necessária.
Uma potencial pegadinha na questão é a confusão entre o domicílio da empresa e o local de prestação dos serviços. Para evitar esse tipo de confusão, é importante sempre focar no local onde o serviço é efetivamente realizado.
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Gabarito CERTO
LC 116
Art. 3o  O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicÃlio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
(...)
XXII � do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
20.02 � Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logÃstica e congêneres.
bons estudos
Regra: Local o estabelecimento do prestador
Exceção: Domicílio do prestador
o comentário do rafael lins está equivocado.
Regra: local do estabelecimento do prestador ou, na falta desse, o local do domicílio do prestador.
Exceção: hipóteses dos incisos I a XXV do art. 3º. Nestas situações afasta-se da regra geral e atribui-se a outra localidade a competência para a cobrança do ISS.
Lei Complementar nº 116/2003
Art. 3º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 1º desta Lei Complementar;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
Essa exceção é quase uma regra kkkk
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