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Q78835 Direito Constitucional
A função do Vice-Presidente da República de substituir o Presidente da Republica impedido do exercício do cargo é classificada como
Alternativas

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Comentário de Gabarito – Direito Constitucional – Poder Executivo

1. Interpretação do Enunciado: Trata-se de questão sobre a natureza da função do Vice-Presidente da República ao substituir o Presidente em hipóteses de impedimento. Exige conhecimentos sobre o regime constitucional do Poder Executivo e a hierarquia das normas.

2. Legislação Aplicável:
Constituição Federal de 1988, Art. 79:
“Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.”

3. Tema Central: A substituição do Presidente pelo Vice trata-se de prerrogativa diretamente prevista na Constituição, sendo uma função de natureza tipicamente constitucional, vinculada à estabilidade e continuidade do Poder Executivo.

Exemplo prático: Imagine que o Presidente da República precise se afastar temporariamente para um procedimento médico. Nessa hipótese, o Vice-Presidente assume o exercício da Presidência, função esta fundada expressamente no texto constitucional.

4. Justificativa da Alternativa Correta:
Alternativa A – "Típica de ordem constitucional" está correta pois:
• A função do Vice decorre expressamente do art. 79 da CF/88, sendo típica (ou seja, característica, inerente ao cargo) e de ordem constitucional (origem direto na Constituição).
Doutrina: José Afonso da Silva ressalta que “o Vice exerce função constitucionalmente prevista relacionada à continuidade do governo federal.”

5. Análise das Alternativas Incorretas:
B) Atípica de ordem legal: Incorreta. A função é típica, não atípica, e provém da Constituição, não de lei infraconstitucional.
C) Objetiva de ordem legal: Incorreta. Ainda que a função seja objetiva, sua natureza é constitucional, não apenas legal.
D e E) Objetiva/Analítica de ordem mandamental: Incorretas. O termo "mandamental" é inadequado aqui; remete a ordens típicas de decisões judiciais, não ao exercício de cargos políticos.

6. Estratégias e Pegadinhas: Atenção ao termo “típica constitucional” versus “legal”. Sempre associe atribuições, prerrogativas e competências do Vice à CF/88, não à legislação ordinária.

Conclusão: A substituição do Presidente pelo Vice é função típica e constitucional, fundamental para a continuidade do Estado.

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Comentários

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LETRA A!

O cargo de Vice-Presidente foi previsto constitucionalmente para ser o

substituto eventual do Presidente da República ou seu sucessor, em caso de

vacância definitiva. A CF prevê ao Vice-Presidente diversas funções, que são

classificadas como típicas e atípicas. As funções típicas de ordem constitucional

são: substituição e sucessão do Presidente da República; participação nos

Conselhos da República e de Defesa Nacional. Enquanto como função atípica: o

Vice-presidente auxiliará o Presidente sempre que este for convocado para missões

especiais.

Fonte: MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. – 10. ed. – São Paulo: Atlas, 2001.

Os comentários prévios não acrescentaram nada! Acho que todo mundo sabe que a função do VP está na CF. O que pega nessa questão é essa terminologia de "típica de ordem constitucional" etc. Alguém saberia definir o que são essas expressões e POR QUE elas não se aplicam à questão?

Típica porque a questão está disposta expressamente no ordenamento constitucional.

O que pega na questão mesmo é a terminologia.

Confesso que nunca tinha visto esses termos para definir essa situação.

 

Abraços e bons estudos.

O raciocínio é simples: o Vice-Presidente é a figura encarregada de exercer a presidência, nos casos de impedimento ou vacância, conforme expressa previsão constitucional.

Dessa simples afirmativa extraímos a resposta da questão. Se o Vice-Presidente é encarregado de exercer a presidência, em impedimentos ou vacância do Presidente, temos que sua função típica é exatamente essa: substituir o Presidente impedido ou suceder o Presidente em caso de vacância.

E por ser expressamente prevista no texto constitucional essa função, não há outra forma de classificá-la senão como sendo de ordem constitucional. Daí figurar a função em questão como sendo típica de ordem constitucional.

Bons estudos a todos! ;-)

Afora a excelente explanação do colega anterior, observe-se que a banca está se baseando em doutrina, especialmente a de Alexandre de Moraes para elaborar essas questões, o que está dificultando muito para os candidatos.
Para aqueles que não possuem tempo para ler a doutrina, resta-nos o bom senso na resolução das questões.
Abçs

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