O financiamento do Sistema Único de Saúde (SUS) e as transf...
I.A Lei Complementar nº 1412012 define os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde, sendo que os Municípios devem aplicar no mínimo 15% da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 da Constituição Federal.
II.O financiamento federal do SUS, conforme a Portaria de Consolidação nº 62017, foi reorganizado em dois grandes Blocos de Financiamento: Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde e Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde.
III.O Piso da Atenção Básica (PAB (Ponto de Atenção Básica)) Fixo e Variável continua existindo com essa mesma nomenclatura e estrutura de repasse na atualidade, sendo a única forma de financiamento da Atenção Primária, independente do desempenho ou capitação ponderada do programa Previne Brasil.
IV.Os recursos financeiros referentes ao Bloco de Manutenção podem ser utilizados para despesas com obras, construções e aquisição de equipamentos permanentes, desde que aprovados pelo Conselho Municipal de Saúde.
Assinale a alternativa que apresenta somente as proposições CORRETAS:
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 141/2012, art. 7º: "Art. 7º Os Municípios e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156, dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição Federal." Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, art. 3º: "Art. 3º Os recursos do Fundo Nacional de Saúde, destinados a despesas com ações e serviços públicos de saúde, a serem repassados na modalidade fundo a fundo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios serão organizados e transferidos na forma dos seguintes blocos de financiamento: I - Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde; e II - Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde." Portaria de Consolidação GM/MS nº 6/2017, art. 6º: "Art. 6º Os recursos financeiros referentes ao Bloco de Estruturação da Rede de Serviços de Saúde de que trata o inciso II do caput do art. 3º serão transferidos em conta corrente única, aplicados conforme definido no ato normativo que lhe deu origem, e destinar-se-ão, exclusivamente, à: I - aquisição de equipamentos voltados para a realização de ações e serviços públicos de saúde; II - obras de construções novas utilizadas para a realização de ações e serviços públicos de saúde; III - obras de reforma e/ou adequações de imóveis já existentes utilizados para a realização de ações e serviços públicos de saúde." Portaria GM/MS nº 2.979/2019, com alteração da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6/2017, art. 9º: "Art. 9º O financiamento federal de custeio da Atenção Primária à Saúde (APS) será constituído por: I - capitação ponderada; II - pagamento por desempenho; e III - incentivo para ações estratégicas."
- Em financiamento do SUS, confira primeiro a literalidade do ato normativo sobre blocos e destinação da despesa; aqui, manutenção e estruturação têm funções distintas.
- Na APS, não assuma permanência de nomenclaturas antigas: após a alteração normativa, o custeio federal passou a incluir capitação ponderada, pagamento por desempenho e incentivos estratégicos.
- Se a alternativa mencionar autorização por conselho, verifique se existe vinculação legal específica da despesa; aprovação administrativa não muda a natureza jurídica do bloco.
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