Godofredo Eufrásio dos Anjos tinha um flamante automóvel Ch...
I. Caberá a devolução integral do IPVA, porque o veículo foi furtado dentro do mesmo ano de 2012.
II. A partir de 2013, o proprietário simplesmente não necessita mais pagar o IPVA, porque o imposto não é mais devido em razão do veículo não estar mais em seu domínio útil ou em sua posse.
III. A partir de 2013, o proprietário não necessita mais efetuar o pagamento do IPVA, que não é mais devido em razão do veículo não estar mais em seu domínio útil ou em sua posse. Vai ser necessária a dispensa de pagamento, que será concedida por área específica da Secretaria da Fazenda do Estado.
IV. A dispensa do pagamento do IPVA por furto, no exercício em que se verificar a ocorrência, desonera o contribuinte do pagamento do tributo devido por todo o ano. Isso ocorre porque o proprietário do veículo não exerceu seus direitos de propriedade e posse em parte do período, não se configurando na plenitude o fato gerador do tributo.
V. Nos casos de veículos furtados ou roubados, sempre que forem restaurados os direitos de propriedade e posse violados, o contribuinte deve comunicar o fato, imediatamente e por escrito, ao órgão de fiscalização desse tributo da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul.
Quais consequências estão corretas?
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Análise da Questão – IPVA, Furto/Roubo e Devolução Parcial
1. Tema Jurídico e Legislação Aplicável
A questão cobre IPVA diante de furto/roubo do veículo no Rio Grande do Sul, exigindo conhecimento da Lei Estadual nº 8.115/1985, especialmente Art. 4º, §§ 2º e 3º.
Art. 4º, §2º: “Nos casos de furto, roubo, sinistro ou baixa do veículo, o imposto será devido proporcionalmente ao número de meses de efetiva propriedade no exercício, inclusive o mês em que ocorrer o evento.”
Art. 4º, §3º: “O contribuinte deverá comunicar o fato à repartição fazendária competente, instruindo o pedido com os documentos comprobatórios.”
2. Jurisprudência
O STJ entende ser devida restituição proporcional do IPVA em caso de furto/roubo (REsp 1.320.825/SP).
3. Explicação e Exemplo Prático
Se um veículo é furtado em 31/12, IPVA é devido por 12 meses. Se em 30/06, devido por 6/12 meses, e restituição proporcional deve ser requerida.
4. Justificativa da Alternativa Correta (D – Apenas III e V)
III — Correta. Após o furto, há necessidade de requerimento e análise da Fazenda Estadual para dispensar pagamentos futuros. A mera perda de posse não extingue automaticamente a obrigação fiscal.
V — Correta. A lei impõe comunicação imediata à Fazenda para adequação fiscal (Art. 4º, §3º).
5. Alternativas Incorretas – Por Quê?
I: Errada. Não se devolve o valor integral, mas sim proporcional aos meses.
II: Errada. A extinção do dever fiscal não é automática; exige procedimento administrativo.
IV: Errada. Não há dispensa automática para todo o ano. Deve-se considerar a proporcionalidade, conforme a lei.
6. Estratégias e Pegadinhas
Fique atento: O fato do veículo ter sido furtado no último dia do ano leva ao pagamento pelo ano inteiro. O procedimento sempre exige comunicação e análise administrativa; nada ocorre automaticamente.
Doutrina: Hugo de Brito Machado aponta que o dever fiscal é afetado por furto/roubo, mas a dispensa depende de procedimento formal.
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ISENÇÃO DO IPVA-SC
i) - veículo automotor que tenha sido objeto de furto ou roubo, enquanto não estiver na posse do proprietário;
l) - veículo automotor sinistrado, não recuperável para uso, ou que tenha sido objeto de apropriação indébita, estelionato, ou apreensão pelas autoridades policiais, enquanto não estiver na posse do proprietário. (MP nº 160/09)
§ 3º A isenção prevista nas alíneas “i” e “l” do inciso IV produzirá efeitos a partir do mês seguinte ao da ocorrência do fato, até o último dia do mês anterior àquele em que ocorrer a devolução do veículo, ainda que a título precário, ao seu proprietário. (MP nº 160/09)
GABARITO ''D''
RIPVA RS - DECRETO Nº 32.144 DE 30/12/1985
Art. 4º São isentos do imposto: (Redação pelo Decreto nº 37.131, de 30.12.1996).
§ 4.º - Será dispensado o pagamento do imposto se ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou
outro motivo que descaracterize o seu domínio útil ou a sua posse.
§ 5.º - A dispensa de que trata o parágrafo anterior será concedida pela Fiscalização de Tributos Estaduais,
segundo instruções baixadas pela Receita Estadual. (Expressão "Receita Estadual" com redação dada pelo
Decreto nº 48.882, de 23.02.2012, DOE RS de 24.02.2012)
§ 6.º - A dispensa do pagamento do imposto, na hipótese dos §§ 4.o e 5.o, no exercício em que se verificar a
ocorrência, desonera o interessado do pagamento do tributo devido na proporção do número de meses em
que o titular do veículo não exerceu seus direitos de propriedade e posse e, nos casos de furto ou roubo,
enquanto esses direitos não forem restaurados.
§ 7.º - Nos casos de veículos furtados ou roubados, sempre que forem restaurados os direitos de propriedade
e posse violados, o contribuinte deve comunicar o fato, imediatamente e por escrito, à Fiscalização de
Tributos Estaduais (art. 12, § 2.º).
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