Segundo a Lei nº 8.080/1990, a participação da iniciativa pr...

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Q3947038 Direito Sanitário
Segundo a Lei nº 8.080/1990, a participação da iniciativa privada nos serviços públicos de saúde deve ocorrer 
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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 8.080/1990, art. 24: “Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.” Como o enunciado pergunta a forma de participação da iniciativa privada nos serviços públicos de saúde segundo a lei, a consequência jurídica é que essa atuação ocorre de forma complementar, condicionada à insuficiência das disponibilidades públicas, o que conduz à alternativa D.

Tema central: Participação privada no SUS
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O art. 24 da Lei nº 8.080/1990 não condiciona a participação da iniciativa privada no SUS a análise e autorização judicial específica. O critério legal é outro: insuficiência das disponibilidades públicas para garantir a cobertura assistencial.
B
Errada
Incorreta. O art. 25, caput, da Lei nº 8.080/1990 estabelece apenas preferência às entidades filantrópicas e sem fins lucrativos: “Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS).” Preferência não se confunde com exclusividade, nem autoriza afirmar que hospitais privados lucrativos sejam proibidos.
C
Errada
Incorreta. O art. 24 da Lei nº 8.080/1990 não restringe a participação privada à execução de ações de alta complexidade tecnológica. A hipótese legal de participação é a insuficiência da rede pública para assegurar a cobertura assistencial, sem essa limitação material.
D
Certa
A alternativa D está correta porque reproduz o critério legal do art. 24 da Lei nº 8.080/1990: o SUS pode recorrer à iniciativa privada quando a rede pública for insuficiente para garantir a cobertura assistencial. Esse regime é de atuação complementar, não de substituição ordinária da rede pública. Além disso, o art. 25, caput, da Lei nº 8.080/1990 reforça que, nessa hipótese, “Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS).” A norma fala em preferência, o que confirma a lógica de participação complementar e afasta qualquer ideia de exclusividade ou primazia geral do setor privado.
E
Errada
Incorreta. A lei não coloca a iniciativa privada em posição preferencial ao serviço público. Ao contrário, sua atuação é complementar e depende da insuficiência das disponibilidades do SUS, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.080/1990.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre participação complementar e participação preferencial, além de confundir a preferência dada pelo art. 25 às entidades filantrópicas e sem fins lucrativos com uma falsa exclusividade dessas entidades.
Dica para questões semelhantes
  • No SUS, primeiro identifique se a lei trata a iniciativa privada como complementar ou como principal; o art. 24 adota a lógica complementar.
  • Se a alternativa falar em exclusividade de entidades sem fins lucrativos, confronte com o art. 25: a lei dá preferência, não exclusividade.
  • Desconfie de requisitos não escritos na lei, como autorização judicial, quando o dispositivo legal já traz critério expresso de atuação.
  • Se a alternativa restringir a participação privada a um tipo específico de serviço, verifique se essa limitação consta do art. 24; aqui, não consta.

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