O Estatuto da Pessoa com Deficiência, em seu artigo 40, enfa...

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Ano: 2019 Banca: FUNCERN Órgão: Prefeitura de Lajes - RN
Q1239322 Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, em seu artigo 40, enfatiza que “é direito fundamental da pessoa com deficiência à educação, a fim de garantir que a mesma atinja e mantenha o nível adequado de aprendizagem, de acordo com suas características, interesses, habilidades e necessidades de aprendizagem”. Nesse sentido, para que isso ocorra efetivamente, incumbe ao poder público, em todos os níveis e modalidades de ensino, assegurar, criar, desenvolver, implementar e incentivar:    
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Comentário da Questão

Interpretação e Tema Jurídico: O tema central é o Direito Fundamental à Educação da Pessoa com Deficiência, conforme tratado pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). O artigo 28 dispõe detalhadamente sobre as obrigações do poder público para garantir a educação inclusiva, enquanto o artigo 40 reforça a necessidade de adaptação conforme características e necessidades do estudante.

Fundamentação Legal:
Lei 13.146/2015, Art. 28: “Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar: I - sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida...”

Explicação do Tema: O Estatuto busca garantir que a inclusão vai além do simples acesso à escola: trata da formação adequada de profissionais, tecnologias assistivas e aprimoramento de métodos pedagógicos, conferindo oportunidade de aprendizagem plena e adequada a cada pessoa, respeitando suas singularidades.

Exemplo Prático: Imagine um estudante cego. Para garantir seu direito à educação, a escola deve disponibilizar materiais em braile, ter profissionais capacitados neste sistema e promover aulas de Libras para estudantes surdos, permitindo efetiva participação no ambiente escolar.

Justificativa da Alternativa Correta (D):
A alternativa D acerta ao mencionar capacitação de profissionais em braile, Libras e acessibilidade assistiva (art. 28, §§ 1º a 3º), cursos de formação voltados à inclusão e adequação curricular nas diferentes fases da educação — recomendações diretas do Estatuto.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A: Erro ao propor “avaliação padronizada”, incompatível com métodos individualizados.
  • B: Embora pareça correta, falta especificidade quanto à capacitação profissional e à adaptação curricular obrigatória pelo Estatuto.
  • C: Fala em “combate às necessidades educacionais especiais” e “financiamento pelo professor”, termos equivocados e juridicamente incorretos — o poder público é responsável pelo custeio e abordagem deve ser inclusiva, não medicalizante.

Pegadinhas: Atenção a termos como “padronização” e “financiamento por professores” — ferem princípios da lei. Atmosfera inclusiva requer adaptação individualizada e responsabilidade estatal.

Conclusão: A alternativa D está de acordo com a legislação vigente e os princípios constitucionais de inclusão, sendo a única compatível com o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

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Questão entranha....

O artigo do enunciado é o 27 (e não 40, que fala da assistência social):

Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.

Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário mínimo, nos termos da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Fonte: Estatuto da Pessoa com Deficiência Lei no 13.146/2015

Estranha mesmo essa questão.

Gabarito letra D

Gabarito: D

GABARITO LETRA D.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência, em seu artigo 40, enfatiza que “é direito fundamental da pessoa com deficiência à educação, a fim de garantir que a mesma atinja e mantenha o nível adequado de aprendizagem, de acordo com suas características, interesses, habilidades e necessidades de aprendizagem”. Nesse sentido, para que isso ocorra efetivamente, incumbe ao poder público, em todos os níveis e modalidades de ensino, assegurar, criar, desenvolver, implementar e incentivar:

A) I – a execução de currículos, métodos, técnicas pedagógicas e avaliação padronizada, a fim de que se garanta a aprendizagem com qualidade; II – a adoção de medidas coletivas que minimizem a discriminação social, aumentando as possibilidades de permanência na escola; III – reprodução e divulgação de conhecimento, bem como a permanência de métodos e técnicas pedagógicas inovadoras já existentes

B) I – a convivência escolar num sistema educacional inclusivo; II - a preparação da escola e o aprimoramento dos sistemas educacionais a fim de incluir todos os alunos com deficiência, inclusive através da disponibilização de tecnologias assistivas e cuidadores; III – ações e programas que garantam a acessibilidade plena, o atendimento educacional especializado e o combate à discriminação.

C) I – o combate às necessidades educacionais especiais; II – a adoção de estratégias de tratamento das deficiências, com o objetivo de socializar a pessoa com deficiência, compreendendo suas limitações; III – o financiamento por parte dos professores de programas de capacitação para atuar com as pessoas com deficiência.

GABARITO / D) I – a capacitação de profissionais em braile, Libras e acessibilidade assistiva; II – a disponibilização de cursos de curta duração, voltados ao treinamento da pessoa com deficiência para sua integração no mercado de trabalho; III – a inclusão de conteúdos curriculares, nos cursos de nível básico e intermediário de questões relacionadas às pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

Só queria saber onde que está isso na lei viu...

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