O Código de Processo Civil dispõe que a execução por quantia...
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Comentário da Questão – Gabarito Letra B
1. Interpretação do Enunciado:
A questão aborda o Processo de Execução, mais especificamente o procedimento que o oficial de justiça deve adotar quando não encontra o executado no local da citação. Trata-se de tema relevante para quem almeja o cargo de Oficial de Justiça Avaliador, que tem atuação direta nessas diligências.
2. Base Legal:
O dispositivo aplicável é o art. 830 do CPC/2015:
“Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.”
3. Tema Central:
Trata-se do arresto de bens como medida cautelar na execução por quantia certa. O CPC prevê que, na ausência do executado, o Oficial de Justiça deve arrestar bens suficientes para assegurar o resultado da execução e, nos dias seguintes, buscar o executado para realizar a citação pessoal ou com hora certa, conforme o art. 830, §1º.
4. Exemplo Prático:
Imagine uma execução de dívida. O Oficial vai ao endereço, mas não localiza o devedor. Seguindo o CPC, ele arresta um veículo do devedor no local. Posteriormente, tenta novamente realizar a citação, agora em possibilidade de citação com hora certa caso haja suspeita de ocultação.
5. Justificativa da Alternativa Correta (B):
A letra B é a correta, pois reflete literalmente a determinação legal: o Oficial “arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução”.
6. Análise das Alternativas Incorretas:
- A: Erro quanto à quantidade de tentativas (o CPC exige 2, não 3) e o arresto é anterior às tentativas extras de localização.
- C: Não existe previsão de “citação por hora” ou prazo de 15 dias. O procedimento está definido no art. 830 e seguintes.
- D: Fala em penhora (medida típica após a citação e prazo de pagamento), não em arresto, e o prazo de 30 dias não é previsto no artigo.
- E: O pedido de citação por edital só ocorre após frustradas a pessoal e a com hora certa; além disso, o prazo citado está incorreto.
7. Estratégias e Pegadinhas:
Fique atento à diferença entre arresto (medida preventiva, antes da citação) e penhora (após constituição definitiva do executado). Outro ponto de atenção é o número exato de diligências para a localização do devedor e o correto procedimento após o arresto.
Jurisprudência e Doutrina: O STJ já consolidou o entendimento da necessidade do esgotamento das tentativas para a localização do devedor antes do arresto (ex: Agravo de Instrumento TJ-RJ 201600230948). Segundo Humberto Theodoro Júnior, o arresto visa garantir que a execução produza seus efeitos mesmo diante da ausência do executado.
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CPC
Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
§ 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
§ 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.
§ 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
- Na execução não há previsão de citação por hora certa.
Sobre a alternativa C, o Oficial de Justiça, diante da suspeita de ocultação da parte a ser citada, não necessita de autorização do juízo para proceder a citação por hora certa.
Essa providência é tomada de ofício, nos termos do art. 252 do Código de Processo Civil.
Oficial de Justiça é quem decide se vai fazer a citação por hora certa ou não (e não o juiz).
E é o exequente que requer a citação por edital (não o juiz).
Art. 830. [...] § 2o Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.
GABARITO B
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