Jonathan, sujeito violento, proprietário de uma pizzaria de ...

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Q1993133 Direito Penal
Jonathan, sujeito violento, proprietário de uma pizzaria de relativo sucesso na rua de maior sucesso em João Pessoa, fica revoltado com a inauguração de outra pizzaria na mesma rua. Sua revolta aumenta quando diversos artistas começam a frequentar o estabelecimento concorrente. Não se contendo, atravessa a rua, procura o proprietário do estabelecimento, Matheus, e o constrange determinando que feche seu estabelecimento em alguns dias sob a ameaça de quebrar o imóvel e machucar os clientes que estiverem ali presentes, o que deixa Matheus muito preocupado e amedrontado.
Em relação à conduta de Jonathan, é correto afirmar que
Alternativas

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Alternativa correta: D) configura crime de atentado contra a liberdade de trabalho.

Interpretação da questão e legislação aplicável:

O caso trata da conduta de constranger, mediante grave ameaça, o proprietário de um estabelecimento a fechar seu local de trabalho. Trata-se claramente de uma violação à liberdade de trabalho, tutelada pelo art. 197, II, do Código Penal:

“Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça: (…) II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho…”

Explicação do tema central:

O crime de atentado contra a liberdade de trabalho visa proteger o direito de o indivíduo decidir sobre exercer ou não determinada atividade profissional, livre de coerção. O sujeito ativo do crime pode ser qualquer pessoa — inclusive outro empresário concorrente, como Jonathan.

Exemplo prático:

Imagine alguém que ameaça o proprietário de uma banca de jornal a fechá-la sob pena de dano físico. Ainda que a banca permaneça aberta, já estará configurada a conduta delituosa.

Justificativa da alternativa correta (D):

A conduta de Jonathan, que constrange Matheus (por grave ameaça) a fechar o estabelecimento, caracteriza crime conforme o art. 197, II, do CP. A consumação se dá com o constrangimento, sem necessidade de efetivo fechamento.

Jurisprudência do TRF3 (Inteiro Teor 4246853) corrobora que “a materialidade do crime se prova pelo efetivo constrangimento, ainda que não consumada a finalidade ilícita”.

A doutrina, como ensina Cezar Roberto Bitencourt (Tratado de Direito Penal), destaca a tutela da liberdade individual do trabalhador ou proprietário do estabelecimento.

Comentário das alternativas incorretas:

A) Errada. Para a tipificação, basta a grave ameaça; não é necessária violência física.

B) Errada. O crime em análise não é o de frustração de direito trabalhista (art. 203 do CP), pois não envolveu descumprimento de normas laborais, mas sim constrangimento à atividade.

C) Errada. O crime de liberdade de contrato de trabalho é distinto e envolve impedir celebração de contrato; boicotagem violenta não retrata o caso.

E) Errada, pois a consumação do crime ocorre com o constrangimento, mesmo sem o efetivo fechamento do local.

Pegadinhas e estratégias:

Cuidado ao interpretar “fechar o estabelecimento”: não se exige que ele seja realmente fechado. O constrangimento é suficiente para a configuração do crime, conforme doutrina e jurisprudência.

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Atentado contra a liberdade de trabalho

       Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

       I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:

       Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;

       II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:

       Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

na boicotagem violenta o constragimento é para a vítima venha a atuar a favor ou contra contra terceiros.

Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta

       Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:

       Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

pelo amor, coloquem a letra do Gabarito, por favor!!!

ABRIR OU FECHAR ,,,configura crime de atentado contra a liberdade de trabalho. 

DICA: Procure por palavras chave dentro da lei.

Gabarito - D

Atentado contra a liberdade de trabalho

       Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

       I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:

       Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;

       II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:

       Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Já na boicotagem violenta o constragimento é para a vítima venha a atuar a favor ou contra contra terceiros.

Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta

       Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não forneceroutrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:

       Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

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