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Q3291517 Direito Administrativo
De acordo com a Lei nº 9.784/1999, que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, caso a Administração deixe de decidir um processo dentro do prazo legal, ocorre:
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Gabarito Comentado – Alternativa D

Interpretação da questão e legislação aplicável:
A assertiva discute as consequências legais do descumprimento de prazo pela Administração Pública Federal para decidir processos administrativos, tema regido pela Lei nº 9.784/1999, especialmente artigos 48 e 49.

Citação legal:
Art. 48: “A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.”
Art. 49: “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”

Jurisprudência relevante:
Os tribunais reafirmam que o descumprimento do prazo legal não implica deferimento automático. Exemplo: TRF-5, Processo 0809683-80.2022.4.05.0000: “Não é admissível que o administrado aguarde indefinidamente decisão, mas o silêncio administrativo não gera deferimento automático.”

Doutrina:
Maria Sylvia Zanella Di Pietro destaca que a Administração “deve decidir explicitamente”, e Celso Antônio Bandeira de Mello reforça que a ausência de decisão confere ao administrado o direito de provocar a autoridade ou recorrer à instância superior.

Exemplo prático:
Imagine o cidadão que protocola um pedido de licença ambiental. Encerrada a fase de instrução, o órgão público não decide dentro de 30 dias. O interessado não terá o pedido automaticamente deferido, mas poderá solicitar a decisão ou recorrer à autoridade superior.

Justificativa da alternativa correta (D):
A alternativa D reflete com precisão o comando da lei e o entendimento doutrinário/jurisprudencial, pois não há previsão de deferimento tácito. O interessado pode instar a decisão ou recorrer – o princípio da autotutela exige decisão expressa.

Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta. Não existe deferimento automático (Lei 9.784/99, art. 48).
B) Incorreta. O administrado não pode executar o objeto do requerimento por conta própria.
C) Incorreta. Prorrogações devem ser motivadas e por igual período, jamais ilimitadas ou de forma simplificada.

Pegadinha: O erro mais comum é presumir que o silêncio administrativo beneficie automaticamente o interessado, o que a lei, doutrina e jurisprudência não admitem.

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Comentários

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Poxa vida, fiquei uns 20 minutos procurando a resposta na lei, apesar de ter percebido que as alternativas a, b e c eram obviamente erradas, mas eu queria achar na lei onde está escrito que o interessado tem que "instar" a autoridade, não achei nada, mas fazendo alguns pesquisas descobri que a resposta é tratado de forma implícita e combinada de acordo com o art.48 (a administração tem o dever de decidir) e art. 56 (direito de recorrer).

GAB. D

Com base nos artigos 48 e 56 da lei de processo administrativo.

O direito de o interessado instar a autoridade a decidir ou recorrer a instância superior, sem que isso implique deferimento tácito ou decisão favorável automática, é um princípio fundamental do processo administrativo, garantido pela Lei nº 9.784/99. Este direito assegura que o interessado possa solicitar que a autoridade tome uma decisão sobre um assunto, ou que possa apresentar recurso contra uma decisão administrativa, sem que essa ação, por si só, implique uma aprovação automática ou um deferimento tácito da sua solicitação. 

De acordo com a Lei nº 9.784/1999, caso a Administração Pública Federal deixe de decidir um processo dentro do prazo legal (30 dias, salvo prorrogação motivada), o interessado tem o direito de instar a autoridade a decidir ou recorrer a uma instância superior.

Essa omissão, conhecida como "silêncio administrativo", não implica em deferimento automático ou tácito do pedido do interessado, a não ser que haja previsão legal específica em sentido contrário para determinada situação.

Portanto, a resposta correta é: O direito de o interessado instar a autoridade a decidir ou recorrer a instância superior, sem que isso implique deferimento tácito ou decisão favorável automática.

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