No que se refere aos consórcios públicos, a Lei Federal nº ...
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Tema central: A questão trata dos consórcios públicos, sua natureza jurídica e finalidade, segundo a Lei Federal nº 11.107/2005.
Legislação aplicável:
Lei nº 11.107/2005, Art. 1º: "Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum..."
§ 1º: "O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado."
Exemplo prático: Imagine três municípios vizinhos que decidem, em conjunto, gerenciar o serviço de coleta de resíduos sólidos. Para isso, formam um consórcio público, que poderá tomar várias decisões administrativas e contratar serviços de maneira coletiva para todos eles, respeitando a legislação vigente.
Justificativa da alternativa correta (A):
A alternativa (A) está correta porque, conforme a Lei nº 11.107/2005, os consórcios públicos podem ser formados por entes federativos e assumem a natureza de pessoas jurídicas de direito público (associação pública) ou pessoas jurídicas de direito privado, conforme a pactuação entre os membros. A doutrina (Maria Sylvia Di Pietro) reforça que esses consórcios são instrumentos eficazes para a gestão associada de políticas públicas.
Análise das alternativas incorretas:
(B) Incorreta. Consórcios públicos não integram a administração direta, nem são subordinados à União; são entidades formadas pela união de entes federativos (União, estados, DF, municípios), podendo ter gestão autônoma e serem de direito público ou privado.
(C) Errada. A Lei permite que consórcios sejam formados por entes de esferas diferentes; por exemplo, estados e municípios podem se consorciar, ampliando a cooperação federativa.
(D) Falsa. Não há restrição legal quanto ao número de habitantes do município para participar de consórcio público.
Pegadinhas: Atenção especial a termos como “subordinado”, “apenas” e “vedada”, que costumam restringir indevidamente o conceito previsto em lei. Analise sempre se a alternativa limita a regra sem previsão legal.
Jurisprudência: O STF (ADI 3.682) já reconheceu a legitimidade constitucional dos consórcios públicos, reforçando seu papel de integração entre entes federativos.
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Comentários
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Gab: A
Art. 6º - O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de DIREITO PÚBLICO, no caso de constituir ASSOCIAÇÃO PÚBLICA, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II –de DIREITO PRIVADO, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
§ 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
Art. 1º , Lei nº 11.107/05 - Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.
§ 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
CUIDADO MEUS NOBRES!!!!! ( ͠° ͟ʖ ͡°)
Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
A
Os consórcios públicos são pessoas jurídicas que podem ser de direito público ou direito privado. São formados por diferentes entes federativos (União, Estados, Municípios) para a gestão associada de serviços e a realização de objetivos comuns, conforme a Lei nº 11.107/2005.
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