Os primos Ruy e Antenor foram contratados em 5 de setembro ...
Considerando a situação apresentada e os termos da CLT, assinale a afirmativa correta.
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Comentário do Gabarito – Analista Judiciário – Direito do Trabalho
Tema central: A questão trata do prazo para anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) à luz das regras atuais da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Legislação Aplicável:
CLT, Art. 29: “O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver (...).”
CLT, Art. 29-A: “O empregador que infringir o disposto no caput do art. 29 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado prejudicado (...).”
Jurisprudência: O TST reconhece que a ausência ou atraso na anotação da CTPS configura infração administrativa (AIRR 18697/2005-011-09-40.7).
Exemplo prático: Se João é contratado em 01/03 e a empresa anota sua CTPS em 08/03 (considerando apenas dias úteis), não há infração. Porém, se a anotação ocorrer após o 5º dia útil, como no caso de Antenor, existe infração administrativa.
Justificativa da alternativa correta (C):
A CTPS de Ruy foi assinada no prazo legal (5º dia útil). Já a de Antenor, somente no 7º dia útil, após o previsto no art. 29 da CLT. Assim, há irregularidade e o empregador estará sujeito à multa de R$ 3.000,00 nos termos do art. 29-A da CLT — independentemente de ser sociedade anônima, pois o valor da multa é para esse tipo de empregador.
Análise das alternativas incorretas:
- A) Errada. O prazo não é de 10 dias úteis, e sim de 5 dias úteis (art. 29 da CLT).
- B) Errada. A lei determina expressamente o prazo de 5 dias úteis; não há recomendação de 30 dias.
- D) Errada. O advento da CTPS digital não exime o empregador do dever de anotação e do respeito ao prazo legal.
- E) Errada. O prazo não é de 48 horas; tampouco é prevista multa de R$ 800,00 para este caso.
Pegadinhas: Atenção ao prazo correto (5 dias úteis) e ao valor atualizado da multa. Muitos candidatos erram por decorarem prazos antigos ou confundirem o rito da CTPS digital.
Doutrina: João Carlos Natal destaca que o descumprimento do prazo acarreta sanção objetiva, não importando o motivo do atraso.
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CLT, Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.
(...)
§ 3º - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação.
(...)
§ 8º O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação.
Art. 29-A. O empregador que infringir o disposto no caput e no § 1º do art. 29 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado prejudicado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
Assim, segundo o art. 29 da CLT, o prazo para o empregador efetuar a anotação da CTPS é de 5 dias, e o prazo para que o empregado tenha acesso às informações é de 48 horas.
Além disso, como o empregador da questão infringiu o prazo de 5 dias quanto a um dos empregados, sujeita-se à multa do art. 29-A da CLT, no valor de R$ 3.000,00.
A Lei de Liberdade Econômica, Lei nº 13.874 de 2019, alterou o prazo para assinatura da CTPS que antes era de 48 horas, para 5 dias.
Lembrando: em relação ao empregado doméstico, o prazo para anotação da carteira de trabalho ainda é de 48 horas, nos termos do art. 9º, da Lei Complementar n.150/2015.
Para as Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte o valor será de R$ 800,00 por empregado, vejamos:
Art. 29-A. O empregador que infringir o disposto no caput e no § 1º do art. 29 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado prejudicado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
§ 1º No caso de microempresa ou de empresa de pequeno porte, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado prejudicado.
§ 2º A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita.
CLT, Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.
GAB C
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