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Q2470200 Direito Ambiental

Com base na atual legislação ambiental brasileira, julgue o item que se segue. 


Conforme a Resolução CONAMA n.º 001/1986, a abertura de estradas vicinais rurais com duas faixas de rolamento depende da elaboração do estudo de impacto ambiental e do respectivo relatório de impacto ambiental.  

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A alternativa correta é a letra C - certo.

Vamos entender o tema central da questão:

A questão aborda a Resolução CONAMA nº 001/1986, que trata dos procedimentos para o licenciamento ambiental, especificamente no que se refere à exigência de estudos de impacto ambiental (EIA) e relatórios de impacto ambiental (RIMA) para determinadas atividades. Essa resolução é um marco na legislação ambiental brasileira, estabelecendo critérios e diretrizes para a avaliação dos impactos ao meio ambiente causados por projetos e obras.

Para resolver a questão, é preciso conhecer que a abertura de estradas pode ter impactos ambientais significativos, como a degradação de habitats, poluição e alteração de cursos d'água. Assim, a Resolução CONAMA nº 001/1986 prevê que para determinadas obras, como a abertura de estradas vicinais com duas faixas de rolamento, é necessário um EIA/RIMA para avaliar e mitigar esses impactos.

Agora, vamos justificar detalhadamente a alternativa correta:

Alternativa C - certo: De acordo com a Resolução CONAMA nº 001/1986, a abertura de estradas vicinais rurais com duas faixas de rolamento realmente exige a elaboração de um estudo de impacto ambiental e o respectivo relatório. Isso se deve à potencialidade de impactos ambientais significativos associados a tal obra. Portanto, a alternativa está correta.

Vamos agora analisar por que a alternativa E - errado está incorreta:

A alternativa E sugeriria que não seria necessário o EIA/RIMA para a abertura de tais estradas, o que contraria o disposto na Resolução CONAMA nº 001/1986. A exigência de estudos ambientais é justamente para garantir que os impactos sejam identificados e mitigados adequadamente, de modo que a alternativa E não está de acordo com a legislação vigente e, portanto, está incorreta.

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Depende de EIA e RIMA:

I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;

II - Ferrovias;

III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;

IV - Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66;

V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;

VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV; VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;

VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);

IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;

X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;

Xl - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW;

XII - Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);

XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI;

XIV - Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;

XV - Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes;

XVI - Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a dez toneladas por dia. 

Resolução CONAMA n.º 001/1986

Art. 2° Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA157 em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modifi cadoras do meio ambiente, tais como:

I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;

II - Ferrovias;

III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;

IV - Aeroportos, conforme defi nidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de

18 de setembro de 1966158;

V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos

sanitários;

VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;

VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem159

para fi ns hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais

para navegação, drenagem e irrigação, retifi cação de cursos d’água, abertura de barras e

embocaduras, transposição de bacias, diques;

VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo , xisto, carvão);

IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, defi nidas no Código de Mineração;

X - Aterros sanitários, processamento e destino fi nal de resíduos tóxicos ou perigosos;

O que é estrada Vicinal ?

Estrada vicinal é um termo que determina as vias que não possuem revestimento asfáltico. Isso significa que a via é revestida com material natural da própria região como, por exemplo, a terra. Por isso, muitas pessoas chamam essas vias de “estradas de terra”.

Este artigo diz que, para muitos projetos que podem mudar a natureza de forma grande, é preciso fazer um estudo especial – chamado EIA (Estudo de Impacto Ambiental) e seu relatório simplificado, o RIMA – para saber exatamente como o projeto vai afetar o meio ambiente. Esses estudos são obrigatórios para atividades que podem causar muita poluição ou mudanças importantes na natureza.

Para decidir se um projeto pode ser realizado sem prejudicar demais o meio ambiente, o estudo deve analisar, entre outros, os seguintes tipos de projetos:

  1. Transporte e Infraestrutura
  • Estradas de rodagem com duas ou mais faixas: Grandes estradas podem afetar o solo, o ar e até os animais que vivem nas redondezas.
  • Ferrovias: As linhas férreas também podem causar impacto ao cortar áreas naturais.
  • Portos e terminais: Lugares onde se movimentam minério, petróleo e produtos químicos.
  • Aeroportos: Grandes aeroportos podem gerar muita poluição e impactar áreas urbanas.
  • Oleodutos, gasodutos e outros: Esses tubos transportam produtos que podem causar grandes danos se vazarem.
  1. Energia e Obras Hidráulicas
  • Linhas de transmissão de energia acima de 230KV: São muito grandes e podem afetar a paisagem e a saúde das pessoas.
  • Obras hidráulicas (como barragens para hidrelétricas acima de 10MW): Alteram o curso dos rios e podem destruir habitats naturais.
  1. Extração e Indústria
  • Extração de combustível fóssil e minério: A extração em grande escala pode destruir a natureza.
  • Aterros sanitários para resíduos tóxicos: Precisam ser bem estudados para evitar contaminação do solo e da água.
  • Usinas de geração de eletricidade acima de 10MW: São grandes e podem causar impacto ambiental significativo.
  • Complexos industriais e distritos industriais: Grandes fábricas e áreas industriais têm muitos processos que podem poluir.
  1. Uso de Recursos Naturais e Projetos Urbanísticos
  • Exploração econômica de madeira ou lenha em áreas acima de 100 hectares: Se um grande pedaço de floresta for explorado, pode causar desmatamento severo.
  • Projetos urbanísticos acima de 100 hectares ou de relevante interesse ambiental: Grandes construções nas cidades também precisam ser estudadas.
  • Atividades que usam mais de 10 toneladas de carvão vegetal por dia: Esse uso intenso pode levar a muita poluição.

Imagine que uma empresa quer construir uma grande estrada que vai atravessar uma floresta cheia de animais e plantas raras.

  • EIA/RIMA: Antes de construir, os especialistas fazem um estudo para ver:
  • Como a estrada afetará o solo, o ar e a água.
  • Quais animais e plantas podem ser prejudicados.
  • Se existem maneiras de fazer a estrada sem destruir a floresta (como passar por uma rota alternativa).

Esse estudo é importante para que o governo possa decidir se o projeto deve continuar, se precisa de mais medidas para proteger a natureza ou se, talvez, não pode ser feito.

Fiquei na dúvida se "estrada vicinal rural", i.e, sem revestimento asfáltico, se enquadra no inciso I, do artigo 2 da Resolução.

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