De acordo com o CTN, é correto afirmar que:
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Vamos analisar a questão proposta, cujo tema central é a Administração Tributária, especialmente no que tange à dívida ativa e sua inscrição, conforme previsto no Código Tributário Nacional (CTN).
Alternativa C - Correta: Esta alternativa afirma que constar no termo de inscrição da dívida ativa o número do processo administrativo de que se originou o crédito tributário é condição necessária para a sua validade. De fato, o artigo 202 do CTN elenca os requisitos que devem constar na certidão de dívida ativa, e o número do processo administrativo é essencial para garantir a regularidade e a rastreabilidade do procedimento. Isso assegura que o contribuinte tenha ciência de qual processo gerou a dívida ativa.
Exemplo prático: Imagine que um contribuinte é notificado sobre um débito de IPTU. Caso essa dívida seja inscrita em dívida ativa, a ausência do número do processo administrativo na certidão impossibilitaria a correta identificação da origem do débito, prejudicando a defesa do contribuinte.
Alternativa A - Incorreta: A alternativa sugere que a dívida ativa tributária abrange todos os créditos do ente público não pagos, o que não é verdade. A dívida ativa tributária refere-se especificamente aos créditos tributários, enquanto os demais créditos não tributários são inscritos em dívida ativa não tributária.
Alternativa B - Incorreta: Afirma que a certidão de dívida ativa deve conter exatamente os mesmos requisitos do termo de inscrição, sem possibilidade de acréscimos. Na verdade, o termo de inscrição deve conter todos os elementos necessários para a validade da dívida, mas a certidão pode incluir informações adicionais para melhor esclarecer a dívida.
Alternativa D - Incorreta: Alega que as causas de nulidade da inscrição em dívida ativa são insanáveis. Isso é incorreto, pois algumas nulidades podem ser sanadas, desde que não prejudiquem o direito de defesa do contribuinte, como omissões de menor relevância que não afetem a essência do ato.
Alternativa E - Incorreta: A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de iuris tantum, e não iuris et de iure, de certeza e liquidez. Isso significa que a presunção pode ser contestada, permitindo ao devedor apresentar provas em contrário.
Estratégia para interpretação: Ao enfrentar questões de múltipla escolha, é crucial identificar palavras-chave e conceitos fundamentais, como "condição necessária", "exatamente" e "insanáveis". Essas palavras podem indicar pegadinhas ou exageros que tornam uma alternativa incorreta.
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Comentários
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Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Se vier de processo administrativo, o termo de inscrição da dívida ativa deve conter o seu número. Repare que a assertiva não fala isso expressamente, é preciso interpretar a parte "de que se originou o crédito tributário".
Qual o erro da A
Anderson, na minha compreensão, a alternativa A está errada porque, na dívida ativa tributária, estão inscritos apenas os créditos tributários, e não todos os créditos de titularidade do ente público.
Complementando...
B) Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
D) Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
E) Juris et de jure é a presunção absoluta, que não admite prova em contrário.
Juris tantum é a presunção relativa, que admite prova em contrário.
Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
GABARITO: "c"
Bons estudos!
Juro por Deus, essa prova está HORRÍVEL de fazer... tá loco, QUANDO FOR O CASO o número do PAD vai ser condição necessária, não SEMPRE...
Sério, quem fez essa prova? Banca de amadores...
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