De acordo com o CTN, é correto afirmar que:
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Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: CTN, art. 202, caput e parágrafo único: "O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição."
- Nos arts. 201 a 204 do CTN, separe quatro blocos: conceito da dívida ativa tributária, requisitos do termo, conteúdo da CDA e efeitos da inscrição.
- Quando a alternativa usar expressões absolutas como "todos", "exatamente", "insanáveis" ou "iuris et de iure", confronte com a literalidade do CTN, porque a banca explora justamente esses excessos.
- Na CDA, memorize o dado adicional do art. 202, parágrafo único: além dos requisitos do termo, ela deve indicar livro e folha da inscrição.
- No requisito do número do processo administrativo, não elimine a ressalva legal: ele é exigido "sendo caso".
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Comentários
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Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Se vier de processo administrativo, o termo de inscrição da dívida ativa deve conter o seu número. Repare que a assertiva não fala isso expressamente, é preciso interpretar a parte "de que se originou o crédito tributário".
Qual o erro da A
Anderson, na minha compreensão, a alternativa A está errada porque, na dívida ativa tributária, estão inscritos apenas os créditos tributários, e não todos os créditos de titularidade do ente público.
Complementando...
B) Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
D) Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
E) Juris et de jure é a presunção absoluta, que não admite prova em contrário.
Juris tantum é a presunção relativa, que admite prova em contrário.
Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
GABARITO: "c"
Bons estudos!
Juro por Deus, essa prova está HORRÍVEL de fazer... tá loco, QUANDO FOR O CASO o número do PAD vai ser condição necessária, não SEMPRE...
Sério, quem fez essa prova? Banca de amadores...
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