De acordo com a Portaria MDA nº 23/2010, são passíveis de re...
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Análise do Tema e Legislação Aplicável
A questão aborda a regularização fundiária de terras devolutas localizadas em faixa de fronteira. O tema se relaciona com o Direito Agrário e tem previsão em diversos dispositivos legais, com destaque à Lei nº 6.634/1979 (que define a faixa de fronteira) e à Portaria MDA nº 23/2010, esta última responsável por regulamentar procedimentos de regularização dessas áreas. Complementa-se com a referência do Decreto-Lei nº 9.760/1946 (art. 5º) e a Súmula 477 do STF.
Artigos e Normas Fundamentais
Lei nº 6.634/1979, Art. 1º: “A Faixa de Fronteira, considerada fundamental para a defesa do território nacional, é a faixa interna de 150 km de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional.”
Decreto-Lei nº 9.760/1946, Art. 5º: Define que são devolutas as terras não incorporadas ao domínio privado ou destinadas a uso público.
Portaria MDA nº 23/2010: Destaca como objeto de regularização fundiária as terras devolutas federais na faixa de fronteira.
Jurisprudência
Súmula 477/STF: reconhece que concessões estaduais sobre terras devolutas em faixa de fronteira dão direito apenas ao uso, permanecendo o domínio com a União.
Exemplo Prático
Imagine uma comunidade tradicional ocupando área rural na faixa de fronteira do Brasil com a Bolívia, sem registro formal de propriedade. A União pode regularizar a posse dessas famílias conforme o procedimento previsto na Portaria MDA nº 23/2010.
Justificativa da Alternativa Correta (C)
Alternativa C – Correta: Apenas terras devolutas federais localizadas em faixa de fronteira são passíveis de regularização fundiária segundo a norma especificada, observando os critérios legais para a disciplina fundiária e a segurança das fronteiras.
Análise das Alternativas Incorretas
A) Reservadas à administração militar federal: Não são passíveis de regularização; destinam-se à defesa nacional.
B) Tradicionalmente ocupadas por indígenas: Regem-se pelo Estatuto do Índio e Constituição Federal, não pela Portaria MDA nº 23/2010.
D) Que contenham benfeitorias federais: O simples fato de existirem benfeitorias não permite a regularização em favor de ocupantes particulares.
E) De interesse social a cargo da União: Abrangem outras hipóteses não específicas do procedimento previsto na Portaria MDA nº 23/2010.
Dicas para a prova e possíveis pegadinhas
Atenção ao termo “devolutas na faixa de fronteira”: apenas estas são objeto da Portaria. Terras militares ou indígenas têm regras próprias e não se confundem com regularização fundiária via INCRA/MDA.
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Gabarito Letra C
Seção II
Das áreas passíveis de regularização
Art. 3º São passíveis de regularização fundiária nos termos desta Portaria as terras:
I - discriminadas, arrecadadas e registradas em nome da União com base no ;
II - abrangidas pelas exceções do parágrafo único do ;
III - registradas em nome do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, ou por ele administradas; ou
IV - devolutas localizadas em faixa de fronteira.
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