No que tange às regras previstas no Código de ProcessoCivil ...
I. A Advocacia Pública e o Ministério Público considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.
II. A citação dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas será realizada perante a Prefeitura Municipal.
III. O réu será considerado em local ignorado ou incerto, para fins de citação por edital, mediante afirmação do autor.
IV. As manifestações processuais do Município serão precedidas de sua intimação pessoal, feita por carga, remessa ou meio eletrônico.
Nesse contexto, pode-se afirmar:
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 13.105/2015 (CPC), art. 183, caput e § 1º: "Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico."; art. 242, § 3º: "§ 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial."; art. 256, § 3º: "§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos."; art. 269, § 3º: "§ 3º As partes considerar-se-ão intimadas em audiência quando nela for proferida a decisão.". A questão se resolve pela literalidade desses dispositivos: I e IV se harmonizam com o CPC, enquanto II e III o contrariam.
- Separe intimação de citação: o art. 183 trata de intimação pessoal da Fazenda Pública, e o art. 242, § 3º, trata do local da citação.
- Em questões sobre edital por local ignorado ou incerto, verifique se houve tentativas prévias de localização; a mera alegação da parte não basta.
- Se a decisão for proferida em audiência, aplique diretamente o art. 269, § 3º.
- Quando o enunciado mencionar Município, autarquia ou fundação pública, confira se a comunicação é dirigida ao ente ou ao órgão de Advocacia Pública responsável pela representação judicial.
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Comentários
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Que loucura é essa?
I - Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso contase da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.
§ 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.
a alternativa I esta errada.
A - Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§ 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.
B- Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
III - o Município, por seu prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada;
C - § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
D - Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
que lixo de questão
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