No âmbito do processo criminal, o parecer técnico apresentad...

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Q1951729 Direito Processual Penal
No âmbito do processo criminal, o parecer técnico apresentado por um perito particular se diferencia do laudo pericial, porquanto o primeiro
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Código de Processo Penal, art. 159, caput, § 4º e § 5º, II: "Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. § 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. § 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência."

Tema central: Laudo pericial e parecer técnico
Análise das alternativas
A
Errada
Errada. O art. 159, § 5º, II, do CPP apenas prevê que o assistente técnico poderá apresentar pareceres; não há qualquer previsão de que esse parecer se limite a situações hipotéticas. Ao contrário, ele se insere na discussão pericial do caso concreto. O erro da alternativa é criar restrição inexistente na lei.
B
Certa
A alternativa B está correta porque o parecer técnico é apresentado por assistente técnico indicado pela parte, e não por perito oficial. O art. 159, § 5º, II, do CPP autoriza as partes a indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres, enquanto o art. 159, § 4º, prevê que o assistente técnico atua após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais. Assim, o parecer técnico se vincula a sujeito processual específico, razão pela qual a alternativa B é a que melhor se ajusta ao CPP e ao gabarito oficial. A observação de que a redação "não atende a todas as partes do processo" é imprecisa não afasta a correção da alternativa, pois o núcleo juridicamente seguro é a vinculação do parecer ao assistente técnico da parte.
C
Errada
Errada. A base é expressa em afastar fé pública do parecer do assistente técnico. O CPP distingue o perito oficial do assistente técnico da parte: art. 159, caput, reserva a perícia ao perito oficial; art. 159, § 4º e § 5º, II, tratam o assistente técnico como profissional indicado pela parte, que apresenta parecer. Logo, não há base legal para atribuir fé pública ao parecer técnico.
D
Errada
Errada. A distinção legal entre laudo e parecer não está em compromisso formal de dizer a verdade. O art. 159, § 4º e § 5º, II, do CPP diferencia as figuras pela origem da atuação: perito oficial produz laudo; assistente técnico indicado pela parte apresenta parecer. A alternativa erra ao apontar como traço distintivo requisito que não aparece na base legal indicada.
E
Errada
Errada. O art. 159, § 4º, do CPP dispõe literalmente que o assistente técnico atua "após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais". Isso afasta a ideia de que o parecer técnico, por si só e como regra, tenha valor substitutivo do laudo oficial. A alternativa confunde parecer de assistente com laudo pericial oficial.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre perito oficial e assistente técnico da parte, levando o candidato a tratar o parecer técnico como se tivesse a mesma natureza jurídica do laudo pericial.
Dica para questões semelhantes
  • Se a alternativa falar em laudo, verifique se o CPP reserva a atuação ao perito oficial.
  • Se a alternativa mencionar parecer técnico, associe-o ao assistente técnico indicado pela parte, nos termos do art. 159, § 5º, II, do CPP.
  • Use o art. 159, § 4º, para lembrar que o assistente técnico atua após o laudo oficial, o que impede confusão entre parecer e perícia oficial.

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GABARITO: B

O assistente técnico deve ser compreendido como um auxiliar das partes, dotado de conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos, responsável por trazer ao processo informações especializadas pertinentes ao objeto da perícia. Diferencia-se dos peritos pelos seguintes motivos:

1) Tratando-se de auxiliar das partes, é evidente que, da sua atuação, não se pode esperar a mesma imparcialidade que permeia a atuação do perito. Ao contrário dos peritos, os assistentes técnicos não se sujeitam às causas de impedimento e suspeição;

2) Os assistentes técnicos não podem ser considerados funcionários públicos, na medida em que não exercem cargo, nem tampouco função pública;

3) Como o crime de falsa perícia previsto no art. 342 do CP é um crime de mão própria, tendo como sujeito ativo apenas o perito, eventuais falsidades cometidas pelo assistente técnico não configuram o referido delito. A depender do caso concreto, poderá restar caracterizado o delito de falsidade ideológica (art. 299, CP).

eu confundi com :

§ 2  Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. 

O Perito Particular, por conseguinte, vai sempre garantir a idoneidade e imparcialidade da investigação criminal, revisando a Cadeia de Custódia de todos os elementos probatórios (vestígios e indícios), analisando e estudando os laudos periciais oficiais.

Ele vai analisar e garantir a idoneidade do seu contratante ou seja ( um destinatario especifico ).

me ajudem, se eu estiver errado.

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