A Lei Complementar Federal nº 101/2000 define limites e requ...

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Q3454362 Direito Financeiro
A Lei Complementar Federal nº 101/2000 define limites e requisitos para o controle e equilíbrio da gestão fiscal dos Entes públicos. Em se tratando dos gastos totais com pessoal, é correto afirmar que:
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Gabarito: A

1. Interpretação do tema: A questão aborda o conceito de despesa total com pessoal segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), tema essencial para o cargo de Auditor de Controle Interno. O objetivo é apurar corretamente o que deve ser computado para fins de controle do limite legal de gastos com pessoal.

2. Legislação aplicável:
Lei Complementar 101/2000 (LRF) — Art. 18, §1º:
“Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como ‘Outras Despesas de Pessoal’.”

3. Explicação do tema central: A despesa total com pessoal inclui todos os gastos diretos com servidores ativos, inativos, pensionistas e também itens indiretos, como terceirizações voltadas à substituição de mão-de-obra pública. A jurisprudência do STF (ADI 5598) reforça a necessidade de se incluir terceirizados nesse cômputo, evitando manobras para burlar o teto de gastos.

4. Exemplo prático: Imagine um município que demite vigilantes concursados e contrata vigilância terceirizada para exercer as mesmas funções. O valor pago à empresa entra como ‘Outras Despesas de Pessoal’ ao calcular o gasto total com pessoal.

5. Justificativa da alternativa correta (A): A alternativa A repete quase literalmente o texto legal da LRF (Art. 18, §1º) e está integralmente correta, além de estar alinhada à orientação do STF.

6. Análise das demais alternativas:

B) O limite para municípios é 60% da Receita Corrente Líquida, conforme art. 20 da LRF — afirmar que é 50% induz ao erro.
C) Não há exceção para gastos oriundos de decisão judicial: devem ser incluídos no limite, salvo raras previsões legais não citadas aqui.
D) Encargos sociais e contribuições previdenciárias devem ser incluídos no cálculo, segundo a própria LRF (Art. 18, caput).
E) Existem exceções na LRF para provimentos em áreas essenciais como saúde, educação e segurança (Art. 22, §4º). A alternativa generaliza e erra.

7. Pegadinhas: Fique atento a termos como “não serão computados”, “não devem ser consideradas” e a números divergentes da lei; são comuns em provas com intuito de confundir.

8. Doutrina e Jurisprudência: Bilhalva ressalta o impacto da terceirização nas contas públicas; STF (ADI 5598) consolidou a inclusão das terceirizações nos limites da LRF.

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ART 18 § 1  Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

LRF/Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas (Letra D), relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

§ 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". (Letra A)

(...)

Art. 19. Para os fins do disposto no , a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

I - União: 50% (cinqüenta por cento);

II - Estados: 60% (sessenta por cento);

III - Municípios: 60% (sessenta por cento). (Letra B)

§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

II - relativas a incentivos à demissão voluntária

III - derivadas da aplicação do disposto no ;

IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;

V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos e  e do ;

VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto no  quanto à parcela custeada por recursos provenientes:       

a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

b) da compensação financeira de que trata o ;

c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.      

§ 2o Observado o disposto no inciso IV do § 1o, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. (Letra C)

qual erro da letra C

§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, NÃO serão computadas as despesas:

I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

II - relativas a incentivos à demissão voluntária

IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração

V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos e  e do ;

VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes

as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. (Letra C)

NÃO serão computadas as despesas:

IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;

§ 2o Observado o disposto no inciso IV do § 1o, as despesas com pessoal decorrentes de

sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. (Letra C)

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