Em ação trabalhista ajuizada por Babete contra a empresa Zeta S.A. a
sentença reconheceu o vínculo empregatício, condenando a
reclamada ao pagamento das verbas contratuais e rescisórias
decorrentes, bem como de indenização por danos morais, e julgou
improcedente o pedido de adicional de periculosidade. Ambas as
partes interpuseram recurso ordinário. O TRT deu provimento parcial
ao recurso da reclamada, afastando a condenação em dano moral, e
negou provimento ao recurso da reclamante. O recurso de revista de
Babete, interposto quanto à periculosidade, foi considerado
indubitavelmente intempestivo pelo TST, sendo esta decisão
publicada 26 meses após o trânsito em julgado da publicação do
acórdão proferido pelo TRT. Sob o fundamento de a decisão transitada
em julgado incorrer em violação literal de dispositivo legal e alegando
que o último dia do prazo decadencial, contado da publicação da
decisão proferida pelo TST, se deu em uma 6ª feira, Babete ajuizou na
2ª feira subsequente ação rescisória que, considerando os termos da
lei e os entendimentos sumulados pelo TST a respeito da matéria, é
Incorreta. Gabarito oficial da banca:
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