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Q3454351 Direito Financeiro

Ao longo de cada exercício financeiro, os Entes públicos devem elaborar sua proposta orçamentária e submeter à apreciação do Poder Legislativo, respeitando os prazos previstos na legislação. Analise as afirmativas abaixo que tratam de dispositivos previstos na proposta orçamentária e emendas ao projeto:



I - Foi incluído na proposta orçamentária um valor para reserva de contingência, visando o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.


II - Foi reservado um valor para a abertura de créditos adicionais suplementares, desde que hajam recursos orçamentários disponíveis para sua realização.


III - Foi prevista uma receita com operação de crédito na proposta orçamentária e, no mesmo documento, constou autorização para sua realização.


IV- Durante a tramitação da proposta orçamentária, o Poder Legislativo fez emendas ao projeto de lei, considerando os dispositivos legais que vedam alteração nas despesas de custeio, exceto no caso de inexatidão da proposta.



Estão corretas:

Alternativas

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Comentário do Gabarito:

1. Interpretação do tema: A questão aborda aspectos centrais da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) e da Constituição Federal sobre a elaboração, tramitação e limites da proposta orçamentária, destacando procedimentos obrigatórios e vedações.

2. Legislação aplicada:

I) LC 101/2000, art. 5º, §1º: Exige a reserva de contingência para riscos e passivos contingentes.
II) CF/88, art. 167, VI: Permite a previsão de créditos adicionais suplementares, desde que haja recurso disponível e autorização.
III) LC 101/2000, art. 5º, §2º: É permitida a previsão de receita de operação de crédito no orçamento, observados limites.
IV) CF/88, art. 166, §3º, II, 'a': O Legislativo pode emendar, mas há restrições para despesas de pessoal, serviço da dívida e transferências. Em custeio, erros e omissões podem ser corrigidos.

3. Tema central: A questão exige domínio sobre procedimentos orçamentários e restrições constitucionais, essenciais para o Auditor de Controle Interno. Saber identificar cada etapa e limitação é fundamental para evitar ilícitos e assegurar o equilíbrio fiscal.

4. Exemplo prático: O município prevê, na LOA, uma reserva de contingência de 2% da Receita Corrente Líquida para cobrir riscos fiscais, tal como exige a LRF. Caso haja um passivo trabalhista inesperado, o valor pode ser utilizado, conforme normatização.

5. Justificativa das alternativas:
Alternativa E – Correta: Todas as afirmativas estão de acordo com o texto legal. I (reserva de contingência) é expressa na LRF. II e III têm previsão legal, desde que observadas as condições. IV reflete fielmente os limites constitucionais quanto às emendas e correção de inexatidões.

6. Análise crítica das demais alternativas: Todas as demais alternativas omitem pelo menos um item correto, tornando-se incompletas.

7. Atenção à pegadinha: Termos como "exceto no caso de inexatidão" (“erro ou omissão” do artigo 166 da CF) são clássicas pegadinhas: o examinador sutilmente cobra se o candidato conhece a exceção permitida.

8. Conclusão e motivação:
Dominar o ciclo orçamentário exige atenção ao texto literal da lei e à prática administrativa. Fique atento às restrições e permissões em cada fase da tramitação!
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EXPLICAÇÕES COM BASE NA LEI SECA:

I - Art. 5º [da LC nº101/2000] O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao: b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

II- Art. 7° [da Lei nº 4.320/64] A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para: I - Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43.

III- Art. 7° [da Lei nº 4.320/64] A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para: II - Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para atender a insuficiências de caixa.

§ 1º Em casos de déficit, a Lei de Orçamento indicará as fontes de recursos que o Poder Executivo fica autorizado a utilizar para atender a sua cobertura.

IV- § 3º [do art. 166 da CF/88] As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões; ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

Pela redação (tortuosa) do item IV, houve obediência aos critérios materiais (alíneas do inciso II), bem como aos critérios formais (alíneas do inciso III).

Forças, guerreiros, a jornada não é fácil.

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