Em relação ao imposto sobre a propriedade predial e territo...
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Comentário – IPTU e Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar (Imunidades)
Interpretação do tema e legislação aplicável:
A questão aborda o IPTU e suas regras constitucionais, sobretudo os conceitos de fato gerador, zona urbana e imunidade tributária. O tema central relaciona-se ao artigo 156, I, da CF/88 e ao art. 32 e §1º do CTN, além do artigo 150, VI, “b” e “c”, que trata das imunidades para templos religiosos e instituições lesse educacionais/assistenciais.
Alternativa Correta – C:
“Para fins de cobrança do IPTU, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal e que possua pelo menos dois melhoramentos, tais como, rua calçada, coleta de lixo, iluminação pública, rede de abastecimento de água, etc.”
A alternativa sintetiza exatamente o disposto no art. 32, §1º do CTN (“...observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes...”), definindo zona urbana como aquela delimitada por lei municipal e dotada de ao menos dois melhoramentos públicos: calçamento, água, esgoto, iluminação, escola ou posto de saúde próximos. Kiyoshi Harada ressalta que o aspecto espacial é essencial para a incidência do IPTU.
Exemplo prático:
Se um terreno está em área definida como urbana e possui rede de água e iluminação pública, incide o IPTU.
Análise das Alternativas Incorretas
A) Incorreta. O contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, ou o titular de seu domínio útil ou possuidor a qualquer título, conforme art. 34 do CTN. O locatário não é contribuinte.
B) Incorreta. Erra quanto à imunidade dos templos. O imóvel alugado utilizado como templo é imune ao IPTU, por entendimento pacífico do STF (Tema 439/STF). A imunidade incide ainda que a entidade não seja proprietária do imóvel.
D) Incorreta. O IPTU, embora seja imposto real, admite alíquotas diferenciadas conforme localização/uso e pode ser progressivo no tempo para imóveis urbanos subutilizados, conforme art. 156, §1º, §4º e §1º-A da CF/88.
E) Incorreta. O fato gerador do IPTU é a propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, independentemente de escritura ou registro, conforme art. 32 e 34 do CTN.
Pegadinhas e dicas: Atenção a termos como “locatário” (não é contribuinte), “propriedade” (abrange posse), critérios de zona urbana (dois melhoramentos pelo menos) e imunidade de templos (não exige propriedade).
Conclusão: alternativa C é a correta.
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Art. 32. O impôsto, de competência dos Municípios, sôbre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos dêste impôsto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rêde de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou pôsto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
EC 116/22 estendeu o benefício de imunidade aos templos de qualquer culto que se utilizem de imóvel alugado. Assim, foi acrescido o parágrafo 1⁰-A ao art. 156 da CF.
Art. 32. O impôsto, de competência dos Municípios, sôbre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a PROPRIEDADE, o DOMÍNIO ÚTIL ou a POSSE de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos dêste impôsto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rêde de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou pôsto de saúde a uma distância máxima de 3 (TRÊS) QUILÔMETROS do imóvel considerado.
Achei muito abstrato "tais como, rua calçada, coleta de lixo, iluminação pública, rede de abastecimento de água, etc".
Pensei que estava errado.
CTN
Art. 32. O impôsto, de competência dos Municípios, sôbre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos dêste impôsto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rêde de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou pôsto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
Art. 34. Contribuinte do impôsto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
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