Determinado sindicato de trabalhadores adquiriu um terreno ...
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Comentário da Questão – Imunidades Tributárias de Sindicatos
1. Interpretação do tema e legislação aplicável:
A questão explora as limitações constitucionais ao poder de tributar, especificamente a imunidade tributária dos sindicatos de trabalhadores, com base no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal e art. 9º, IV, do CTN. Estas normas vedam à União, Estados, DF e Municípios cobrarem impostos – e apenas impostos – sobre patrimônio, renda ou serviços dessas entidades, desde que observados os requisitos legais.
2. Jurisprudência relevante:
O STF (RE 237718) já decidiu que a imunidade do art. 150, VI, “c” não se estende a taxas ou contribuições, limitando-se aos impostos. A doutrina (Hugo de Brito Machado, Luciano Amaro) confirma este entendimento.
3. Tema central e exemplos práticos:
A distinção entre impostos e taxas é fundamental: impostos são tributos gerais, enquanto taxas remuneram serviços públicos específicos. Um exemplo: um sindicato proprietário de imóvel está imune ao IPTU, porém deve pagar taxa de coleta de lixo ou taxa de alvará.
4. Justificativa da alternativa correta – D:
A alternativa D está certa, pois a imunidade constitucional abrange apenas os impostos – como o ITBI e IPTU – e exclui as taxas. Portanto, o sindicato não precisa pagar impostos, mas deverá pagar as taxas cobradas pelo município.
5. Análise das alternativas incorretas:
- A) Erro: A imunidade não se aplica a “todos os tributos”, mas somente aos impostos.
- B) Equívoco: O uso para locação pode afastar imunidade, mas no caso, a construção da sede também está prevista, e a imunidade recai sobre impostos, não apenas sobre ITBI ou conforme destinação exclusiva.
- C) Incorreto: A Constituição protege sindicatos de trabalhadores, não apenas os de empregadores (Art. 150, VI, “c”).
- E) Errado: A imunidade não se restringe a impostos federais, mas também abrange estaduais e municipais.
6. Pegadinha: Atenção à falsa equiparação entre tributo e imposto! A imunidade não alcança taxas ou contribuições.
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Comentários
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A imunidade abrange apenas os IMPOSTOS, sejam federal, estadual ou municipal.
Art. 150, VI, c, CF:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
A CF se refere a impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, mas a jurisprudência confere a imunidade a todos, desde que não ameace a livre iniciativa e a concorrência. Conforme consignado no informativo 648 do STF, a imunidade recíproca tem 3 funções que condicionam o seu alcance. São elas: 1) operar como salvaguarda do pacto federativo, para evitar que a tributação funcione como instrumento de coerção ou indução de um ente sobre o outro; 2) proteger atividade desprovida de capacidade contributiva, isto é, atividades públicas em sentido estrito, executadas sem ânimo lucrativo; e 3) não beneficiar a expressão econômica de interesses particulares, sejam eles públicos ou privados, nem afetar intensamente a livre iniciativa e a livre concorrência, excetuadas as permissões constitucionais.
A imunidade abrange apenas os IMPOSTOS.
Pra complementar o comentário dos colegas, A IMUNIDADE RECÍPROCA (do art. 150, VI, "c", da CF, que é o tópico da questão) realmente abrange apenas os impostos.
Mas a imunidade recíproca é apenas uma das hipóteses de imunidade tributária previstas pela Constituição Federal. É bom saber para as provas que a Carta Magna também prevê hipóteses de imunidade para as taxas e contribuições (ex: art. 5º, incisos XXXIV, LXXIII, LXXVI e art. 195, inciso II e §7º)
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