De acordo com a Constituição Federal, a lei complementar é ...
De acordo com a Constituição Federal, a lei complementar é o ato legislativo adequado para estabelecer normas gerais tributárias, especialmente a definição de tributos e de suas espécies, bem como, impostos e seus respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes. Sobre esse tema, analise as alternativas a seguir:
I. A instituição de empréstimos compulsórios depende de edição de lei complementar, admitindo-se, entretanto, a utilização de Medida Provisória no caso de calamidade pública.
II. A definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados para alguns impostos e contribuições deve se dar por Lei Complementar.
III. A União poderá, na iminência ou no caso de guerra externa, instituir mediante Lei Complementar, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
IV. O Código Tributário Nacional, por se tratar de norma geral de direito tributário, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 com natureza de lei complementar.
É correto o que se afirma em:
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Gabarito: C) II e IV, apenas.
1. Interpretação e Tema Central
A questão exige conhecimento sobre normas constitucionais referentes à legislação tributária, natureza da lei complementar, e a recepção do Código Tributário Nacional (CTN) pela CF/88. O candidato deve saber distinguir situações em que a lei complementar é obrigatória e identificar pegadinhas relacionadas a medidas provisórias e competência da União para instituir tributos excepcionais.
2. Fundamentação Legal
- CF/88, art. 146 – Normas gerais em matéria tributária e definição de tratamento para microempresas (inciso III, "d").
- CF/88, art. 148 – Empréstimos compulsórios só por lei complementar.
- CF/88, art. 154, II – Impostos extraordinários em guerra externa.
- Lei 5.172/66 (CTN), art. 15 – Condições para empréstimos compulsórios.
- Jurisprudência/STF (RE 121336): Exige-se lei complementar para empréstimo compulsório.
3. Análise Detalhada das Alternativas
Alternativa II (Correta): A definição de tratamento diferenciado para microempresas deve se dar via lei complementar, conforme art. 146, III, 'd' da CF.
Exemplo prático: O Simples Nacional só foi possível após a Lei Complementar 123/2006.
Alternativa IV (Correta): Embora o CTN tenha sido promulgado como lei ordinária, foi recepcionado como lei complementar (posição majoritária doutrinária – Hugo de Brito Machado).
Alternativas incorretas:
I (Errada): Não se admite medida provisória para criar empréstimo compulsório, nem mesmo em calamidade pública (CF/88, art. 148).
III (Errada): Impostos extraordinários de guerra podem ser instituídos por lei ordinária (não obrigatoriamente por lei complementar) (CF/88, art. 154, II).
4. Pegadinhas e Estratégias
A principal pegadinha está na alternativa I: tentar legitimar medida provisória para situação que a CF/88, de modo expresso, veda. Atenção também quanto à exigência de lei complementar para hipóteses acima – nem sempre ela é exigida.
5. Referências doutrinárias
Luciano Amaro e Hugo de Brito Machado enfatizam tanto a exigência da lei complementar para empréstimo compulsório como a natureza de lei complementar atribuída ao CTN pela jurisprudência e doutrina atuais.
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Art. 148, CF. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos com-
pulsórios:
I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de
guerra externa ou sua iminência;
II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse na-
cional, observado o disposto no art. 150, III, b.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório
será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
__
Competência Extraordinária: trata-se de competência outorgada à União para instituir, na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, nos termos do art. 154, II, da CF/88. A instituição de impostos Extraordinários não depende de lei complementar, isto é, pode ser feita por lei ordinária ou medida provisória.Vale lembrar que, em caso de guerra externa ou de sua iminência, a União pode instituir também empréstimo compulsório, mas nesse caso exige-se lei complementar.
fonte: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/direito-tributario-nacional-e-a-distribuicao-de-renda-no-brasil/1870747954
De acordo com art. 154, II, da CF: “Art. 154. A União poderá instituir: II – na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.”
Vamos analisar cada uma das alternativas com base na **Constituição Federal de 1988**, especialmente no que dispõe o **art. 146** (sobre normas gerais em matéria tributária), **art. 148** (empréstimos compulsórios), **art. 149 e 150** (contribuições e limitações do poder de tributar) e outros dispositivos pertinentes.
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### **Alternativa I**
> A instituição de empréstimos compulsórios depende de edição de lei complementar, admitindo-se, entretanto, a utilização de Medida Provisória no caso de calamidade pública.
❌ **Incorreta.**
A **instituição de empréstimos compulsórios** depende de **lei complementar**, conforme o **art. 148 da CF/88**, **sem exceção para MP** (mesmo em calamidade pública). Medidas Provisórias **não podem instituir empréstimos compulsórios**. Logo, **não se admite o uso de MP nesse caso**.
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### **Alternativa II**
> A definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados para alguns impostos e contribuições deve se dar por Lei Complementar.
✅ **Correta.**
É o que dispõe o **art. 146, III, d**, da CF/88, com a redação dada pela EC nº 42/2003. Trata-se da **LC nº 123/2006**, que instituiu o **Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte**.
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### **Alternativa III**
> A União poderá, na iminência ou no caso de guerra externa, instituir mediante Lei Complementar, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
❌ **Incorreta.**
A **criação de impostos extraordinários em caso de guerra externa** está prevista no **art. 154, II**, da CF/88, mas a **exigência é de lei ordinária**, não **lei complementar**. Portanto, está incorreta quanto ao instrumento legislativo.
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### **Alternativa IV**
> O Código Tributário Nacional, por se tratar de norma geral de direito tributário, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 com natureza de lei complementar.
✅ **Correta.**
O **Código Tributário Nacional (CTN)**, originalmente instituído pela **Lei nº 5.172/66 (lei ordinária)**, foi **recepcionado como lei complementar** pela CF/88, **em virtude de seu conteúdo**, que trata de normas gerais de direito tributário, conforme o **art. 146 da CF**.
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### ✅ **Gabarito: Alternativas II e IV estão corretas.**
Análise:
- A instituição de empréstimo compulsório realmente exige lei complementar (CF, art. 148).
- Não se admite Medida Provisória para instituí-lo — mesmo em calamidade pública.
- Isso porque medida provisória não pode tratar de matéria reservada à lei complementar (art. 62, §1º, I, "b", da CF).
❌ Conclusão: FALSA.
Análise:
- Correto. A Constituição determina no art. 146, III, d, que lei complementar deve estabelecer esse tratamento.
- Exemplo: a Lei Complementar nº 123/2006 (Simples Nacional).
✅ Conclusão: VERDADEIRA.
Análise:
- É quase toda correta, exceto por um detalhe crucial:
- Esses impostos extraordinários de guerra são tratados no art. 154, II da CF.
- A Constituição não exige lei complementar, mas apenas lei ordinária para esses impostos.
- Portanto, o erro está em exigir lei complementar.
❌ Conclusão: FALSA.
Análise:
- Correto. O Código Tributário Nacional (CTN) foi criado pela Lei nº 5.172/1966, quando ainda não existia a distinção entre lei ordinária e lei complementar.
- Com a CF/1988, o CTN foi recepcionado com status de lei complementar apenas naquilo que trata de normas gerais de direito tributário (art. 146 da CF).
✅ Conclusão: VERDADEIRA.
É vedada a edição de medida provisória sobre matéria reservada à lei complementar.
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