O contribuinte Euclides, preocupado com o meio ambiente, fa...
Gabarito comentado
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Comentário do gabarito: Alternativa B
1. Interpretação do Enunciado:
O tema central é a taxa de coleta de lixo e sua legalidade quando o serviço não é efetivamente utilizado pelo contribuinte. O aluno deve identificar que o ponto central é a análise da natureza da taxa e da prestação potencial do serviço.
2. Legislação Aplicável:
Constituição Federal, Art. 145, II: “… taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”.
Código Tributário Nacional, Art. 77: “As taxas… têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível…”
3. Explicação e exemplo prático:
As taxas prescindem da efetiva utilização do serviço, exigindo-se apenas a colocação à disposição. Por exemplo, ainda que Euclides não entregue seu lixo à coleta, se o serviço está disponível para ele, cabe a cobrança.
4. Jurisprudência:
O STF, no RE 576321, consolidou: “A cobrança de taxa de coleta de lixo é constitucional, mesmo que o contribuinte não utilize o serviço, desde que este seja colocado à sua disposição”.
5. Justificativa da Alternativa Correta (B):
A cobrança é devida, pois o serviço está sendo potencialmente colocado à disposição do contribuinte. A legislação e a jurisprudência autorizam a cobrança mesmo na mera potencialidade de uso.
6. Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta. A taxa não exige uso efetivo, basta a disponibilidade.
C) Errada. Não importa se é concessionária; o critério é a prestação pelo Poder Público.
D) Equívoco. Serviço de coleta é específico e divisível, pois pode ser identificado o usuário.
E) Inapropriada. Não é custeado por imposto, pois permite cobrança de taxa (serviço específico e divisível).
7. Estratégia para evitar pegadinhas:
Fique atento à expressão “utilização potencial”. A mera possibilidade de uso já legitima a cobrança da taxa, conforme determinam CF e CTN.
8. Doutrina relevante:
Segundo Hugo de Brito Machado (“Curso de Direito Tributário”), a colocação do serviço à disposição legitima a cobrança da taxa, mesmo sem utilização efetiva.
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Letra B.
Art. 77, CTN. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o art. 77 consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por êle usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
- O serviço domiciliar de coleta de lixo pode ser remunerado mediante taxa, já que se trata de serviço público específico e divisível (Súmula Vinculante 19),
- ademais os serviços públicos são considerados utilizados pelo contribuinte EFETIVAMENTE (quando por eles usufruídos) ou POTENCIALMENTE (quando postos a sua disposição). No caso da questão, o serviço é potencialmente utilizado pelo contribuinte Euclides (art. 79, I, CTN)
GABARITO B
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