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Q3505992 Direito Tributário
Em 15 de abril de 2025, a empresa Administradora de Bens YZ arrematou em leilão judicial imóvel localizado na região central de Florianópolis. De posse da carta de arrematação, o administrador da empresa dirigiu-se ao cartório para efetuar a escritura pública e lhe foi solicitado certidão negativa de débitos. Dirigiu-se, então, à Prefeitura onde constatou a existência de débito tributário do imóvel arrematado referente ao IPTU dos anos 2022 a 2024, bem como contribuição de melhoria lançada no ano 2023. Nessa situação hipotética:
Alternativas

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Comentário da Questão:

1. Interpretação do Tema e Legislação Aplicável
A questão aborda a sub-rogação do crédito tributário na arrematação judicial de imóvel, focando em IPTU e contribuição de melhoria. O art. 130 do Código Tributário Nacional (CTN) é o dispositivo central:
“Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, sub-rogam-se na pessoa do adquirente, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.”

2. Tema Central e Conhecimentos Exigidos
O CTN dispõe que, nos impostos reais (como IPTU), o adquirente do imóvel em leilão assume a dívida tributária, salvo se houver quitação comprovada. Este ponto é reforçado pela jurisprudência do STJ (REsp 1.111.202/SP).

3. Exemplo Prático
Imagine-se adquirindo um apartamento em leilão judicial, com débitos de IPTU em aberto. Você será responsável por pagar tais débitos, mesmo que não os tenha causado, pois acompanham o imóvel.

4. Justificativa da Alternativa Correta
Alternativa C – “A dívida tributária sub-roga-se no preço da arrematação.”
Correta! Em arrematação judicial, segundo o art. 130 do CTN e entendimento pacífico dos tribunais, as dívidas de IPTU e contribuição de melhoria são deduzidas do preço pago, sub-rogando-se no produto da venda para quitação das obrigações fiscais.
Doutrina: Hugo de Brito Machado reforça que “a obrigação tributária acompanha o bem, transferindo-se ao adquirente”.

5. Análise das Alternativas Incorretas
A) Errada. O desconhecimento da dívida não anula leilão judicial.
B) Errada. O adquirente responde por todos os tributos reais vinculados ao imóvel, não apenas o IPTU.
D) Errada. O adquirente não é chamado ao pagamento direto; o crédito se sub-roga no preço da arrematação.
E) Incorreta. Tanto o IPTU quanto a contribuição de melhoria podem ser exigidos via sub-rogação.

6. Estratégia de Prova – Atenção a Pegadinhas
Atenção ao verbo “sub-rogar”, que indica transferência da obrigação para o preço pago, não para o próprio adquirente diretamente, evitando confusão na leitura.

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Comentários

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Letra C) CORRETA (As dívidas anteriores não são repassadas ao arrematante. As dívidas têm que ser descontadas sobre o preço arrematado.)

A partir da interpretação sistemática da legislação tributária, conclui-se que:

i) a aquisição da propriedade em hasta pública ocorre de forma originária, inexistindo responsabilidade do terceiro adquirente pelos débitos tributários incidentes sobre o imóvel anteriormente à arrematação, por força do disposto no parágrafo único do art. 130 do CTN;

ii) a aplicação dessa norma geral, de natureza cogente, não pode ser excepcionada por previsão no edital do leilão, notadamente porque o referido ato não tem aptidão para modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária;

iii) é irrelevante a ciência e a eventual concordância, expressa ou tácita, do participante do leilão, em assumir o ônus pelo pagamento das exações que incidam sobre o imóvel arrematado, não configurando renúncia tácita ao disposto no art. 130, parágrafo único, do CTN; e

iv) em atenção à norma geral sobre responsabilidade tributária trazida pelo art. 128 do CTN e à falta de lei complementar que restrinja ou excepcione o disposto no art. 130, parágrafo único, do CTN, é vedado exigir do arrematante, com base em previsão editalícia, o recolhimento dos créditos tributários incidentes sobre o bem arrematado cujos fatos geradores sejam anteriores à arrematação.

 

Em suma:

Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.914.902-SP, REsp 1.944.757-SP e REsp 1.961.835-SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, julgados em 9/10/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1134) (Info 829).

DOD

A alternativa **correta** é:

**C) A dívida tributária sub-roga-se no preço da arrematação.**

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### Explicação jurídica:

Nos termos do **art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN)**:

> *“No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.”*

Ou seja, quando um imóvel é **arrematado em leilão judicial**, as **dívidas tributárias anteriores (como IPTU e contribuição de melhoria)** **não são de responsabilidade do arrematante**, pois **se sub-rogam no valor pago pela arrematação** — o que significa que o Poder Público deve buscar o pagamento do tributo junto ao **valor arrecadado no leilão**, e **não do comprador**.

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### Análise das alternativas:

* **A) Incorreta**: O desconhecimento da dívida não anula o leilão. O CTN prevê essa situação e protege o arrematante.

* **B) Incorreta**: A empresa **não pagará** o IPTU, pois ele se sub-roga no preço da arrematação.

* **C) Correta** ✅: A dívida se sub-roga no preço pago no leilão judicial.

* **D) Incorreta**: A dívida **não** é exigida da empresa arrematante.

* **E) Incorreta**: A mesma lógica vale para a contribuição de melhoria — **também se sub-roga** no preço da arrematação.

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