Um órgão público pretende realizar a contratação de bens e ...

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Q3950339 Direito Administrativo
Um órgão público pretende realizar a contratação de bens e serviços comuns, caracterizados por elevado grau de padronização e ampla oferta no mercado, buscando assegurar maior celeridade, competitividade e economicidade ao procedimento licitatório. Diante desse contexto, a área demandante avalia a adoção da modalidade pregão, nos termos da Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
Com base exclusivamente no disposto na Lei nº 14.133/2021 (sem considerar jurisprudência, doutrina ou outras fontes), acerca das características jurídicas da modalidade pregão, assinale a alternativa CORRETA.
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 6º, XLI: "pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto"; art. 29, caput: "O pregão será adotado sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado."; art. 17, § 2º: "As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo."; art. 17, § 1º: "A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação." Como o enunciado trata de bens e serviços comuns, com padronização e ampla oferta no mercado, aplica-se o pregão, preferencialmente eletrônico, com julgamento das propostas antes da habilitação, o que conduz à alternativa A.

Tema central: Pregão na Lei nº 14.133/2021
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A reproduz a disciplina legal do pregão em três pontos decisivos: cabimento para bens e serviços comuns, preferência pela forma eletrônica e ordem procedimental em que o julgamento das propostas antecede a habilitação. Isso decorre diretamente da definição legal do pregão no art. 6º, XLI, da regra de adoção do art. 29, caput, da preferência pela forma eletrônica do art. 17, § 2º, e da sistemática do art. 17, § 1º, que admite a antecipação da habilitação apenas de modo excepcional, por ato motivado e com previsão expressa no edital.
B
Errada
Está errada porque inverte a regra legal sobre a forma de realização. A Lei nº 14.133/2021, art. 17, § 2º, estabelece que as licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, e a forma presencial é apenas excepcional, desde que motivada. A alternativa afirma exatamente o contrário ao dizer que o pregão pode ser realizado preferencialmente na forma presencial.
C
Errada
Está errada porque trata a habilitação prévia de todos os licitantes como etapa inicial obrigatória. No pregão, a lógica procedimental é a inversa: primeiro se julgam as propostas e depois se verifica a habilitação. A própria Lei nº 14.133/2021, art. 17, § 1º, mostra que a antecipação da fase de habilitação depende de ato motivado com explicitação dos benefícios e de previsão expressa no edital, ou seja, não é a regra.
D
Errada
Está errada porque amplia indevidamente o cabimento do pregão para quaisquer objetos administrativos, inclusive obras e serviços de engenharia complexos. A Lei nº 14.133/2021 limita o pregão a bens e serviços comuns, conforme art. 6º, XLI, e art. 29, caput, e ainda dispõe no art. 29, parágrafo único: "O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea "a" do inciso XXI do caput do art. 6º desta Lei." Portanto, não basta alegar vantagem administrativa para admitir pregão nesses objetos.
Pegadinha da questão
A banca explorou três confusões recorrentes: tratar o presencial como forma preferencial, supor que a habilitação vem antes do julgamento no pregão e generalizar essa modalidade para qualquer objeto, inclusive obras e engenharia complexa.
Dica para questões semelhantes
  • Para pregão, confira sempre três eixos da lei: objeto, forma de realização e ordem das fases.
  • Memorize a regra legal da forma: eletrônico é a preferência; presencial é exceção motivada.
  • No pregão, a regra é julgamento antes da habilitação; a antecipação da habilitação exige motivação e previsão no edital.
  • Não estenda o pregão a qualquer contratação: a lei o vincula a bens e serviços comuns e veda, em regra, obras e serviços de engenharia.

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Comentários

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Essa questão está com o gabarito incorreto.

A modalidade que é responsável pela contratação de serviços de engenharia é concorrência.

A alternativa A é a mais correta, mas contém um erro grotesco:

Na Lei 14.133/2021 a regra o rito procedimental comum é o julgamento das propostas vir antes da habilitaçao e inversão das fases ocorre quando a habilitação vem antes do julgamento. Assim a alternativa A (que é a mais correta) erra ao dizer que "inversão das fases" é o julgamento das propostas antecedendo a verificação da habilitação, visto que istó é justamente o rito comum, mas acerta pois o pregão segue o rito procedimental comum, que de fato é o julgamento das propostas antecedendo a verificação da habilitação conforme ordenamento do Art. 29.

"Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a

que se refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto

possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente

definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado."

Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o  art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.

A inversão de fases passou a ser a REGRA GERAL, e não uma exceção. A inversão de fases se aplica a todas as modalidades.

Exceção para a HABILITAÇÃO PRÉVIA:

  • Desde que haja ato motivado da Administração, demonstrando a conveniência da inversão; e
  • Exista previsão expressa no edital.

No caso, o erro da alternativa A) é inversão das fases é o JULGAMENTO antes da HABILITAÇÃO (isso é o RITO COMUM). A Inversão prévi a se dá com a HABILITAÇÃO ANTES do JULGAMENTO.

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