Um órgão público pretende realizar a contratação de bens e ...
Com base exclusivamente no disposto na Lei nº 14.133/2021 (sem considerar jurisprudência, doutrina ou outras fontes), acerca das características jurídicas da modalidade pregão, assinale a alternativa CORRETA.
Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 6º, XLI: "pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto"; art. 29, caput: "O pregão será adotado sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado."; art. 17, § 2º: "As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo."; art. 17, § 1º: "A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação." Como o enunciado trata de bens e serviços comuns, com padronização e ampla oferta no mercado, aplica-se o pregão, preferencialmente eletrônico, com julgamento das propostas antes da habilitação, o que conduz à alternativa A.
- Para pregão, confira sempre três eixos da lei: objeto, forma de realização e ordem das fases.
- Memorize a regra legal da forma: eletrônico é a preferência; presencial é exceção motivada.
- No pregão, a regra é julgamento antes da habilitação; a antecipação da habilitação exige motivação e previsão no edital.
- Não estenda o pregão a qualquer contratação: a lei o vincula a bens e serviços comuns e veda, em regra, obras e serviços de engenharia.
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Comentários
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Essa questão está com o gabarito incorreto.
A modalidade que é responsável pela contratação de serviços de engenharia é concorrência.
A alternativa A é a mais correta, mas contém um erro grotesco:
Na Lei 14.133/2021 a regra o rito procedimental comum é o julgamento das propostas vir antes da habilitaçao e inversão das fases ocorre quando a habilitação vem antes do julgamento. Assim a alternativa A (que é a mais correta) erra ao dizer que "inversão das fases" é o julgamento das propostas antecedendo a verificação da habilitação, visto que istó é justamente o rito comum, mas acerta pois o pregão segue o rito procedimental comum, que de fato é o julgamento das propostas antecedendo a verificação da habilitação conforme ordenamento do Art. 29.
"Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a
que se refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto
possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente
definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado."
Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
A inversão de fases passou a ser a REGRA GERAL, e não uma exceção. A inversão de fases se aplica a todas as modalidades.
Exceção para a HABILITAÇÃO PRÉVIA:
- Desde que haja ato motivado da Administração, demonstrando a conveniência da inversão; e
- Exista previsão expressa no edital.
No caso, o erro da alternativa A) é inversão das fases é o JULGAMENTO antes da HABILITAÇÃO (isso é o RITO COMUM). A Inversão prévi a se dá com a HABILITAÇÃO ANTES do JULGAMENTO.
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