Jorge foi preso em flagrante pela prática de estupro. Ao ...
Nessa situação hipotética,
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gab: E
Letra E.
CF/88. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.
Lei nº 12.037/2009. Art. 1 O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.
Art. 2 A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:
I – carteira de identidade;
II – carteira de trabalho; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
II – carteira de trabalho;
III – carteira profissional;
IV – passaporte;
V – carteira de identificação funcional;
VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.
Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.
Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.
OBS: STF Súmula 568: a identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente.
a) A prisão em flagrante por si só não justifica que o indivíduo permaneça preso.
b) O silêncio do acusado, em nenhuma fase processual, importará em confissão. Contudo, com fulcro no art. 198 do CPP, o silêncio poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
c) De acordo com o art. 226, II, do CPP, não consta a informação do número de pessoas que devem estar ao lado do suposto autor no ato de reconhecimento. Na verdade, se possível, ele será colocado ao lado de outras pessoas que com ele tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-lo.
d) O exame de corpo de delito, nos crimes não transeuntes, é obrigatório. Porém, caso haja o desaparecimento dos vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta (art. 167, CPP).
e) GABARITO.
Sobre a "E": Lei nº 7.210/84. Art. 9º-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, OU por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990 (hediondos), serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.
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