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Q3505990 Direito Tributário

A constituição do crédito tributário dá-se pelo lançamento, que é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, a determinar a matéria tributável, a calcular o montante do tributo devido, a identificar o sujeito passivo e a propor a aplicação de penalidade quando cabível. Sobre o lançamento tributário, analise as assertivas a seguir e registre V, para as verdadeiras, e F, para as falsas:



(__) A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.


(__) Ainda quando de fato seja o lançamento feito pelo sujeito passivo, o Código Tributário Nacional, por ficção legal, considera que a sua feitura é privativa da autoridade administrativa e, por isso, no plano jurídico, sua existência fica sempre dependente de homologação por parte da autoridade competente.


(__) Quando efetuado por autoridade competente para a prática do ato, o lançamento goza de presunção absoluta de legitimidade e de veracidade, não podendo ser desconstituído por impugnação do sujeito passivo.


(__) O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação. A lei aplicável é a que está vigente naquela época, mesmo que posteriormente modificada ou revogada.



Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta:

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Tema central: Lançamento Tributário e constituição do crédito tributário.

Legislação Aplicável:
• CTN, art. 142: Lançamento é procedimento privativo da autoridade administrativa.
• CTN, art. 116, parágrafo único: Permite desconsideração de atos para evitar dissimulação do fato gerador.
• CTN, art. 150, §1º: No lançamento por homologação, o pagamento é feito pelo contribuinte e homologado pelo Fisco.
• CTN, art. 144: O lançamento reporta-se à data do fato gerador, valendo a lei vigente à época.

Sequência correta: B) V – V – F – V

Comentário assertiva por assertiva:

I – V A autoridade pode (sim) desconsiderar atos ou negócios jurídicos que dissimulem o fato gerador (CTN, art. 116, parágrafo único), prática reconhecida inclusive pelo STF (RE 550.769).

II – V No lançamento por homologação (como ICMS, IPI), mesmo efetuado pelo contribuinte, depende de confirmação do Fisco. Até a homologação, a constituição do crédito é "provisória". Fundamento no CTN, art. 150, §1º, e doutrina de Hugo de Brito Machado.

III – F O lançamento NÃO goza de presunção absoluta, e SIM relativa (juris tantum), podendo ser contestado via impugnação administrativa. A presunção absoluta (juris et de jure) não se aplica ao lançamento tributário, pois este sempre admite prova em contrário.

IV – V O lançamento sempre se reporta à data do fato gerador, sendo regido pela lei vigente no momento da ocorrência, ainda que alterada ou revogada depois (CTN, art. 144). Ricardo Alexandre reforça este entendimento na doutrina.

Exemplo prático:
Empresa X pratica fato gerador de ICMS em 2022. Se a lei mudar em 2023, o lançamento de 2022 usará a lei daquele ano, não a nova.

Pegadinhas:
• Atenção à expressão "presunção absoluta" – TRIBUTO TEM PRESUNÇÃO RELATIVA.
• Lançamento por homologação não é ato exclusivo da administração.

Saia na frente: Revise CTN, arts. 142 a 150, e pratique leitura atenta para não confundir presunções e competência nos tipos de lançamento.

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