O chamado Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa d...
O chamado Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte foi criado pela Lei Complementar nº. 123/2006 para regulamentar um tratamento favorecido, simplificado e diferenciado a esse setor, conforme disposto na Constituição Federal. Sobre esse tema, registre V, para as verdadeiras, e F, para as falsas:
(__) A opção pelo Simples Nacional implica aceitação de sistema de comunicação eletrônica destinado, dentre outras finalidades, a cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos.
(__) A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte poderá ser realizada no início do ano-calendário, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, sendo retratável em qualquer momento do ano-calendário.
(__) Para efeitos de adesão ao Simples Nacional, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada que aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
(__) Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, sem qualquer exceção.
Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta:
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Comentário da Questão – Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006)
Análise do Enunciado: O tema central envolve o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, em especial os requisitos, procedimentos e vedações para adesão ao Simples Nacional.
Legislação Aplicável:
Lei Complementar n° 123/2006 – Artigos 3°, 16 e 17.
Comentando cada assertiva:
1ª assertiva: (V) Verdadeira. A opção pelo Simples implica aceitação do sistema eletrônico de comunicação de atos administrativos (Art. 16, § 5º da LC 123/06). Exemplo: intimações eletrônicas de fiscalizações.
2ª assertiva: (F) Falsa. A opção pelo Simples Nacional é irretratável para todo o ano-calendário, conforme Art. 16 da LC 123/06 ("sendo irretratável para todo o ano-calendário"). Não pode ser desfeita a qualquer momento, como afirma erroneamente a questão.
3ª assertiva: (F) Falsa. O limite de R$ 3.600.000,00 está desatualizado. O valor correto é R$ 4.800.000,00 para EPP (Art. 3°, II, LC 123/06). Exemplo: empresa com receita de R$ 4,2 milhões pode ser EPP; acima de R$ 4,8 mi, perde o enquadramento.
4ª assertiva: (F) Falsa. A vedação não é absoluta! Só é vedada a opção se houver comercialização no atacado de bebidas alcoólicas com marcas próprias ou de terceiros (Art. 17, XI). Alguns códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) permitem, e há exceções previstas em resoluções do CGSN.
Alternativa correta: B) V – F – F – F
Pegadinhas e Estratégias: Atente-se a termos como “poderá ser retratável” (em vez de irretratável) e valores desatualizados. Questões assim visam testar o conhecimento literal da legislação vigente.
Referências doutrinárias: José Eduardo Soares de Melo (“SIMPLES Nacional: aspectos teóricos e práticos”) e Hugo de Brito Machado (“Curso de Direito Tributário”) reforçam a necessidade de atenção às vedações e aos detalhes formais do regime.
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V − F − F − F.
(V) A opção pelo Simples Nacional implica aceitação de sistema de comunicação eletrônica destinado, dentre outras finalidades, a cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos.
Art. 16. A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano-calendário.
(...)
§ 1-A. A opção pelo Simples Nacional implica aceitação de sistema de comunicação eletrônica, destinado, dentre outras finalidades, a:
(F) A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte poderá ser realizada no início do ano-calendário, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, sendo retratável em qualquer momento do ano-calendário.
Art. 16. A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano-calendário.
§ 1 Para efeito de enquadramento no Simples Nacional, considerar-se-á microempresa ou empresa de pequeno porte aquela cuja receita bruta no ano-calendário anterior ao da opção esteja compreendida dentro dos limites previstos no art. 3 desta Lei Complementar.
(F) Para efeitos de adesão ao Simples Nacional, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada que aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
Art. 3 Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o , devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
(F) Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, sem qualquer exceção.
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte:
(...)
b) bebidas não alcoólicas a seguir descritas:
4 - cervejas sem álcool;
c) bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por:
1. micro e pequenas cervejarias;
2. micro e pequenas vinícolas;
3. produtores de licores;
4. micro e pequenas destilarias;
Fonte Lei Complementar 123/2006
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