A licitação para contratação de empresa para manutenção de v...

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Q4153705 Direito Administrativo
A licitação para contratação de empresa para manutenção de veículos automotores da Prefeitura Municipal poderá ser dispensada em razão do valor da contratação, somente se o valor estimado não ultrapassar:
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 75, caput, inciso I, c/c art. 182, e Decreto nº 12.807/2025, art. 1º e Anexo: “Art. 75. É dispensável a licitação: I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;” “Art. 182. O Poder Executivo federal atualizará, a cada dia 1º de janeiro, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por índice que venha a substituí-lo, os valores fixados por esta Lei, os quais serão divulgados no PNCP.” “Art. 1º Ficam atualizados os valores estabelecidos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, na forma do Anexo. [...] Art. 75, caput, inciso I | R$ 130.984,20”. Como o objeto é manutenção de veículos automotores, aplica-se o inciso I, e o teto vigente atualizado para essa hipótese é R$ 130.984,20, o que leva à alternativa C.

Tema central: Dispensa por valor
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O valor de R$ 80.600,00 não corresponde ao limite vigente do art. 75, I, para serviços de manutenção de veículos automotores. O confronto correto é com o valor atualizado pelo Decreto nº 12.807/2025, que fixou R$ 130.984,20.
B
Errada
Incorreta. O valor de R$ 103.420,74 não é o teto vigente da dispensa por valor para a hipótese do art. 75, I. A eliminação decorre do confronto direto com o decreto de atualização aplicável em 2026, que estabeleceu R$ 130.984,20.
C
Certa
A alternativa C está correta porque reproduz exatamente o valor atualizado aplicável à hipótese do art. 75, I, da Lei nº 14.133/2021. O ponto decisivo é duplo: o objeto do enunciado — manutenção de veículos automotores — está expressamente incluído no inciso I, e não no inciso II; além disso, o valor originário da lei foi atualizado na forma do art. 182, tendo o Decreto nº 12.807/2025 fixado o teto vigente em R$ 130.984,20.
D
Errada
Incorreta. O valor de R$ 151.952,29 ultrapassa o limite legal atualizado da dispensa por valor para manutenção de veículos automotores. O art. 75, I, com atualização do Decreto nº 12.807/2025, admite apenas valores inferiores a R$ 130.984,20.
E
Errada
Incorreta. O valor de R$ 165.300,00 também excede o teto vigente do art. 75, I. O critério jurídico excludente é objetivo: o limite atualizado aplicável é R$ 130.984,20, e não valor superior.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: enquadrar a manutenção de veículos no art. 75, II, como “outros serviços e compras”, quando ela está expressamente no inciso I, e usar o valor nominal originário de R$ 100.000,00 sem observar a atualização anual prevista no art. 182 e concretizada pelo Decreto nº 12.807/2025.
Dica para questões semelhantes
  • Primeiro identifique se o objeto está nominalmente previsto em algum inciso do art. 75; manutenção de veículos automotores está expressamente no inciso I.
  • Não use o valor histórico da lei sem verificar a atualização anual exigida pelo art. 182.
  • Em questão de limite por valor, confira o decreto vigente no período indicado pela base, porque a resposta depende do teto atualizado.
  • Se a alternativa trouxer número exato, a conferência deve ser literal com o valor atualizado do dispositivo aplicável.

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Comentários

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valor atualizadinho! Alternativa C

ATUALIZAÇÃO DOS VALORES ESTABELECIDOS NA

rt. 75, caput, inciso I R$ 130.984,20 (cento e trinta mil novecentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos).

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