O Código Florestal Nacional brasileiro foi instituído pela L...
Gabarito comentado
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Alternativa correta: B — 35%
Tema central: Reserva Legal (RL) no Código Florestal — percentuais exigidos conforme o bioma. Este assunto é frequente em provas porque exige saber aplicar a regra por bioma e distinguir conceitos (APP x RL).
Resumo teórico conciso: A Reserva Legal é parcela do imóvel rural destinada à conservação da vegetação nativa. A Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal) fixa percentuais mínimos da área do imóvel que devem ser mantidos como RL, variando por bioma. Para o bioma Cerrado, o percentual mínimo exigido é de 35% da área total do imóvel rural (Lei nº 12.651/2012, art. 12 — percentuais por bioma).
Justificativa da alternativa correta: O enunciado aponta que o imóvel está em áreas de Cerrado; portanto aplica‑se o percentual correspondente a esse bioma: 35%. Essa é a regra direta do Código Florestal, logo a alternativa B é a correta.
Análise das alternativas incorretas:
A — 20%: valor comum para alguns biomas não abrangidos pelas exceções, mas não é o percentual correto para o Cerrado (que exige 35%).
C — 50%: não há previsão genérica de 50% como RL mínima no Código; é alternativa distractora sem respaldo legal.
D — 80%: corresponde ao percentual exigido para imóveis situados no bioma Amazônia (Amazônia Legal) — por isso é incorreta quando o imóvel está no Cerrado.
Estratégia de prova: identifique imediatamente o critério aplicável (aqui: bioma do imóvel). Desconfie de menções adicionais no enunciado (ex.: APP, Amazônia Legal) que podem ser iscas; o percentual da RL segue a regra por bioma prevista no Código Florestal.
Fonte principal: Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal), art. 12 — disposições sobre Reserva Legal e percentuais por bioma.
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Gabarito: letra B.
Lei 12651/2012(código florestal)
Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:(Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
I - localizado na Amazônia Legal:
a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;
b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;
c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;
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