Segundo a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, em seu Art....
Gabarito comentado
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Alternativa correta: E — essa é a alternativa INCORRETA (porta‑resposta pedida).
Tema central: faixas de Área de Preservação Permanente (APP) marginais a cursos d’água, conforme o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012, art. 4º, I). É essencial decorar as larguras mínimas fixadas por faixa de largura do curso d’água e perceber o erro numérico mais comum.
Resumo teórico: O Código estabelece larguras mínimas de APP desde a borda da calha do leito regular, conforme a largura do corpo d’água: menos de 10 m → 30 m, 10 a 50 m → 50 m, 50 a 200 m → 100 m, 200 a 600 m → 200 m, acima de 600 m → 500 m. (Ver: Lei nº 12.651/2012, art. 4º, I.)
Por que a alternativa E está errada? Ela afirma que para cursos d’água com largura superior a 600 m a APP deve ser de 600 metros. O texto legal, porém, fixa 500 metros nessa situação. Portanto a alternativa E contradiz a redação da lei.
Análise das demais alternativas: - A (30 m) — CORRETA: aplica‑se a cursos <10 m (conforme art. 4º). - B (50 m) — CORRETA: para cursos entre 10 e 50 m. - C (100 m) — CORRETA: para 50 a 200 m. - D (200 m) — CORRETA: para 200 a 600 m. Todas estão em conformidade com o texto do art. 4º; apenas E diverge.
Dica de prova: memorize a sequência numérica (30, 50, 100, 200, 500) e associe ao aumento de faixa do leito. A armadilha comum é trocar 500 por 600 — verifique sempre o extremo “acima de 600 m” e lembre que a APP exigida é 500 m.
Fonte principal: Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), art. 4º, I.
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500m para mais de 600 m de largura.
Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
Opção E é incorreta
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