Sobre os recursos no Código de Processo Civil de 1973, é cor...

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Q525969 Direito Processual Civil - CPC 1973
Sobre os recursos no Código de Processo Civil de 1973, é correto afirmar que
Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre recursos no Código de Processo Civil de 1973. O tema central aqui é o uso de recursos, que são instrumentos processuais para contestar decisões judiciais.

Para compreender a questão, é importante conhecer o que o CPC de 1973 estabelece sobre quem pode interpor recursos e em que condições. A alternativa correta é a Alternativa B.

Legislação Aplicável: O artigo 499 do CPC de 1973 menciona que tanto as partes quanto o terceiro prejudicado podem interpor recursos, desde que demonstrem interesse jurídico.

Explicação da Alternativa Correta (B): A alternativa B é correta porque o terceiro prejudicado tem o direito de interpor recursos se demonstrar um nexo de interdependência entre seu interesse e a relação jurídica em questão. Isto significa que, se a decisão judicial afetar de alguma forma seus direitos ou interesses, ele pode recorrer. Por exemplo, imagine que em uma ação de propriedade de um imóvel, uma pessoa que tem um contrato de promessa de compra e venda ainda não registrado, mas tem interesse direto no imóvel, pode ser considerada um terceiro prejudicado.

Alternativa A: Está incorreta porque, segundo o CPC de 1973, o recorrente pode desistir do recurso sem a necessidade de anuência dos litisconsortes, desde que o recurso não tenha sido julgado.

Alternativa C: Está incorreta porque o recurso adesivo depende do recurso principal. Se o recurso principal for inadmissível ou houver desistência, o recurso adesivo não será conhecido.

Alternativa D: Está incorreta porque o CPC de 1973 não proíbe expressamente o recurso adesivo em recurso extraordinário. A jurisprudência permite o recurso adesivo em recursos excepcionais, como o recurso extraordinário.

Alternativa E: Também está incorreta, pois o recurso adesivo é admissível em recurso especial, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial.

Uma pegadinha comum nessas questões é a confusão sobre quando o recurso adesivo pode ser conhecido. Lembre-se: ele é sempre dependente do recurso principal.

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Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.

§ 1º Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.

A) ERRADA: 

Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

B) CORRETA:

Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.

§ 1º Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.

C) ERRADA:

Art. 500, III - o recurso adesivo não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.

D e E) ERRADAS:

Art. 500, II - o recurso adesivo será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;

OBSERVAÇÃO COMPLEMENTAR:

Como estamos fazendo uma prova para a carreira trabalhista, é importante trazer a súmula 283 do TST que traduz a aplicabilidade desta modalidade recursal na seara laboral:

O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

LETRA B CORRETA 

Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.

§ 1º Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.

ADESIV-EI-APE-RE-REX

Acho interessante já adiantar a fundamentação com base no Novo CPC:

a) Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

b) Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

Parágrafo único.  Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

c, d, e) Art. 997.  Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

§ 1o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

§ 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

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