A sentença que julga improcedente o pedido na ação declarató...

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Q525968 Direito Processual Civil - CPC 1973
A sentença que julga improcedente o pedido na ação declaratória negativa de existência da relação jurídica tem natureza
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A questão trata da natureza jurídica da sentença em uma ação declaratória negativa, especificamente quando julga improcedente o pedido de inexistência de relação jurídica.

Vamos entender melhor o tema:

1. **Interpretação do Enunciado**:

O enunciado aborda a classificação da sentença em uma ação que busca a declaração de inexistência de uma relação jurídica, ou seja, uma ação declaratória negativa. O objetivo é verificar se a sentença possui caráter declaratório, constitutivo ou outro.

2. **Legislação Aplicável**:

O Código de Processo Civil de 1973, em seu artigo 4º, já previa a possibilidade de ações declaratórias, que são aquelas em que o autor busca a declaração da existência ou inexistência de uma relação jurídica.

3. **Explicação do Tema Central**:

Na ação declaratória negativa, o autor deseja que o juiz declare a inexistência de uma relação jurídica. A sentença, ao julgar improcedente o pedido, confirma que a relação jurídica existe, mas a natureza da sentença permanece declaratória, pois continua a esclarecer uma situação jurídica.

4. **Exemplo Prático**:

Imagine que uma empresa ingresse com uma ação contra um cliente, solicitando que o juiz declare que não existe uma dívida. Se o juiz julgar improcedente, estará declarando que a dívida existe, mas a sentença segue sendo de natureza declaratória.

5. **Justificação da Alternativa Correta**:

Alternativa A - Declaratória: Esta é a resposta correta. Mesmo quando o pedido é julgado improcedente, a sentença em ação declaratória negativa visa esclarecer a situação, confirmando ou negando a existência da relação jurídica.

6. **Análise das Alternativas Incorretas**:

  • Alternativa B - Constitutiva pura: Sentenças constitutivas criam, modificam ou extinguem uma relação jurídica. Não é o caso aqui, pois a sentença apenas declara a existência ou inexistência de uma relação.
  • Alternativa C - Condenatória: Sentenças condenatórias impõem uma obrigação de fazer, dar ou não fazer algo. A ação declaratória não tem esse objetivo.
  • Alternativa D - Mandamental imprópria: Sentenças mandamentais ordenam a prática de um ato ou a abstenção. A natureza da sentença em questão não é mandamental.
  • Alternativa E - Constitutiva oblíqua: Não existe essa classificação específica no CPC, o que torna a alternativa incorreta.

7. **Dicas para Evitar Pegadinhas**:

Preste atenção ao tipo de ação e ao que a sentença busca efetivamente declarar. Apesar de a improcedência do pedido confirmar a existência da relação jurídica, a natureza da sentença continua sendo declaratória.

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Letra (a)


A sentença de improcedência do pedido, significa que existe relação jurídica cuja inexistência o autor pleiteara. Ficando claro que o réu, nesse caso, não teria interesse na reconvenção.


Destacando que o interesse existirá quando a reconvenção tiver por objeto a dedução de pretensão de outra ordem em face do autor.


O STF preconiza na Súmula nº 258: “É admissível reconvenção em ação declaratória.”


Um pouco sobre o assunto sentença constitutiva: 

"O conteúdo de uma sentença constitutiva consiste no reconhecimento e na efetivação de um direito potestativo.
O direito potestativo não se relaciona a qualquer prestação do sujeito passivo, razão pela qual não pode e nem precisa ser “executado”, no sentido de serem praticados atos materiais consistentes na efetivação de uma prestação devida (conduta humana devida), de resto inexistente neste vínculo jurídico. O direito potestativo é direito (situação jurídica ativa) de criar, alterar ou extinguir situações jurídicas que envolvam outro sujeito (que se encontra em uma situação jurídica passiva denominada de estado de sujeição ). O direito potestativo efetiva-se normativamente: basta a decisão judicial para que ele se realize no mundo ideal das situações jurídicas . É suficiente que o juiz diga “anulo”, “rescindo”, “dissolvo”, “resolvo”, para que as situações jurídicas desapareçam, se transformem ou surjam. Situações jurídicas nascem, transformam-se e desaparecem no mundo do direito, que é um mundo lógico e ideal . 
É por isso que se reputa comum a afirmação de que “sentença constitutiva não é título executivo”. O que, na verdade, dispensa “execução” é o direito potestativo reconhecido na sentença constitutiva, e não ela mesma. É claro que se poderia afirmar, em sentido amplo, que a sentença constitutiva executa o direito potestativo. Sucede que não é nesse sentido que se compreende a atividade executiva, que não prescinde da prática de atos materiais que busquem efetivar uma prestação devida.
Em razão de tudo isso, não é exemplo de sentença constitutiva aquela que efetiva o direito à prestação de declaração de vontade (art. 466-A do CPC brasileiro ): no caso, a sentença reconhece e efetiva um direito a uma prestação de fazer, e não um direito potestativo . Por isso é que se fala em execução específica de tais sentenças.
O efeito principal de uma sentença constitutiva (aquele que decorre diretamente do seu conteúdo) é, então, a situação jurídica nova, a transformação ou a extinção de uma situação jurídica já existente."

Até pensei que era pegadinha..kkkkkkkkk


li umas 10 vezes!

Traduzindo: o Autor quer que o Juiz diga que uma relação jurídica NÃO existe. O Juiz não acolhe a tese; ou seja, a relação existe. Se existe, é declaratória.

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